Laicidade, laicismo e liberdade religiosa

Em excelente artigo de opinião, publicado a 11 de Agosto de 2023 no Observador, com o sugestivo título “O Estado não é laico. O Estado é neutro”, o Professor Mário Pinto (MP) escreveu: “Perante a alternativa própria da liberdade religiosa, entre ser crente ou ser laico (laico no sentido de não crente), o Estado é neutro. Não é partidário de nenhuma das duas opções alternativas. Os cidadãos, pessoas humanas, podem ser crentes ou laicos. Crentes se, em sua consciência, acreditam em Deus; laicos se, em sua consciência, não acreditam em Deus. Perante esta liberdade de consciência, que é exclusiva de uma pessoa humana, o Estado é incapaz de escolher, porque não tem consciência humana-pessoal; e por isso é neutro”.
Não obstante o carácter pessoal da confissão religiosa e, portanto, da contrária irreligiosidade, nada impede que se atribua à sociedade a religião, ou a falta dela, que a caracteriza. Neste sentido, é comum dizer-se que a sociedade medieval europeia era, por definição, cristã, como é islâmico o Estado que, no Irão ou na Arábia Saudita, se constituiu, respectivamente, como uma organização teocrática ou um Estado confessional.
A laicidade, como descrença em Deus, só pode ser atribuída aos sujeitos dotados de consciência, mas, como há laicos que acreditam na existência do Criador, ou Grande Arquitecto do Universo, a laicidade também expressa um sistema político-constitucional de separação entre as religiões e o Estado. Neste sentido, é pertinente a expressão ‘Estado laico’, como contrário a ‘Estado confessional’, num duplo sentido: positivo e negativo. A laicidade positiva é a da organização política nacional em que se verifica uma salutar independência do Estado em relação às instituições religiosas que, no entanto, reconhece e respeita. A laicidade negativa, ou laicismo, é a dos regimes politicamente avessos a qualquer expressão religiosa, como acontece nos Estados totalitários, como a Coreia do Norte e a China comunista, apesar das suas Constituições reconhecerem formalmente o direito à liberdade religiosa.
Porque não se deve dizer que o Estado português é laico? Porque nem a Constituição, nem a lei, o dizem e, portanto, essa afirmação não tem fundamento constitucional, nem legal. Assim o disse o Professor Mário Pinto, no seu citado artigo, e assim aqui escrevi a 3-10-2026, como também o fez, uma semana depois, o Dr. Pedro Vaz Patto (PVP), ao afirmar: “laicidade, expressão que não é, porém, acolhida pela lei portuguesa” (Laicidade colaborativa, Observador, 10-10-2026).
Como muito bem escreveu também o mesmo insigne mestre, “nem a Declaração Universal dos Direitos Humanos, nem a Constituição da República Portuguesa, nem a Lei da Liberdade Religiosa Portuguesa dizem que o Estado é laico. Seria calino dizê-lo” (MP). Também não se pode dizer que o Estado, por não ser casado, é solteiro, porque o estado civil é exclusivo do indivíduo humano enquanto tal e, portanto, não é transponível para as pessoas jurídicas, nem para as colectividades. Mas, divergindo respeitosamente do Professor Mário Pinto, afirmar, por exemplo, que o Vaticano é um Estado católico, ou que a França é um Estado laico, porque assim a define a sua Constituição, é de senso comum, pois uma sociedade que assume, em termos sociais, políticos e jurídicos, certos valores religiosos é, neste sentido, analogamente religiosa.
Como se define então o Estado português, no que respeita à sua relação institucional com as diversas religiões? Na medida em que não é laico, nem adopta nenhuma religião oficial, em cujo caso seria um Estado confessional, Portugal é um Estado não confessional, que respeita e promove a liberdade religiosa.
A primeira nota, a não confessionalidade, é pacífica pois, “Como diz a Lei portuguesa da liberdade religiosa (Lei n.º 16/2001): ‘O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas’. Se não se pronuncia, então não confessa. E se não confessa, é não-confessional” (MP).
Esta nota é negativa, mas completa-se com a afirmação da liberdade religiosa, em virtude da qual todas as confissões são lícitas, desde que respeitem os princípios constitucionais e as leis em vigor. Esta abertura à liberdade religiosa vai mais além da mera neutralidade. Um Estado apenas neutro não tem por que apoiar as instituições religiosas, mas um Estado que se compromete a defender a liberdade religiosa dos cidadãos não pode deixar de cooperar com “as igrejas e comunidades religiosas”, como diz o artigo 5.º da referida lei. “De onde resulta uma outra irrecusável conclusão: que se o Estado […] pode e deve promover o pleno exercício das liberdades humanas-pessoais, incluindo a liberdade de consciência e de religião, então o Estado também pode e deve garantir e promover especificamente, por exemplo apoiando com subsídios em espécie ou financeiros, o exercício da liberdade religiosa inseparável de crentes e de laicos. Não sendo partidário nem de uns nem de outros” (MP).
Este entendimento de uma laicidade positiva é o que o Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz entende como “laicidade aberta”, ou “laicidade colaborativa”: “Um Estado não confessional (ou laico) não é, e não pode ser, um Estado hostil à religião, ou sequer indiferente perante o papel que ela representa na vida das pessoas, na sociedade e na cultura. Um Estado laico não pode desligar-se da realidade da vida das pessoas, da sociedade civil e da cultura, as quais não são, ou não têm de ser, laicas. Laicidade não se confunde com laicismo (uma ideologia que não é neutra, mas hostil para com a religião, ou indiferente perante o seu relevo social e cultural). Fala-se, assim, a este respeito, em ‘laicidade aberta’ ou ‘laicidade colaborativa’. Expressão bem exemplar dessa ‘laicidade colaborativa’ é o princípio da cooperação, também acolhido no artigo 5.º da nossa Lei da Liberdade Religiosa: ‘o Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em conta a sua representatividade, com vista, designadamente, à promoção dos direitos humanos, ao desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância’” (PVP).
Já em 2008, Bento XVI elogiara a “laicidade positiva”, no Eliseu, onde Leão XIV, a 25 de Setembro passado, afirmou que “uma correcta laicidade não consiste, portanto, em excluir a religião do espaço público ou do ensino, mas em trabalhar em prol do diálogo entre o Estado e as instituições religiosas, para que unam forças ao serviço do bem comum.” Este princípio evangélico, “se for bem entendido, faz também parte da Doutrina Social da Igreja”, como escreveu São João Paulo II (Carta aos Bispos da França, 11-2-2005, n.º 3). Por isso, “a laicidade entendida como autonomia da esfera civil e política da religiosa e eclesiástica – mas não da moral – é um valor adquirido e reconhecido pela Igreja” (Congregação para a Doutrina da Fé, Nota doutrinal, 24-11-2002, n.º 6).
Portanto, “a Declaração Universal dos Direitos Humanos não precisou de dizer que o Estado é não-confessional em matéria de liberdade religiosa. O que afirma categoricamente é que toda a pessoa humana tem direito à liberdade ‘de consciência e de religião’, e ‘de manifestar a religião ou convicção [de convicção de consciência], sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos’ (art. 18.º). Trata-se, portanto, de uma liberdade de ‘consciência de seres humanos’, que (em matéria de religião) tanto podem optar por acreditar (os crentes) como por não acreditar (os laicos). A liberdade é a mesma, e uma só: a liberdade de religião. E é esta mesma e específica liberdade de religião que os crentes e os laicos igualmente exercitam, tanto quando uns optam por crer, como quando outros optam por não crer. Assim, uns e outros estão em plena igualdade no exercício da sua liberdade e nem uns nem outros podem ser negativamente discriminados pelo Estado” (MP).
Resumindo e concluindo, mais uma vez com o Professor Mário Pinto, “a Constituição não garante a liberdade da laicidade e muito menos do laicismo; porque não é preciso, uma vez que essa liberdade é a liberdade religiosa, e esta sim garante e promove. A mesma liberdade de religião tanto se exercita acreditando como não acreditando. Aliás, é assim que se exercita, porque senão não era alternativa, não era liberdade. Os laicos, quando se declaram como tais, fazem-no exercitando a sua liberdade de religião”.
Pelo muito que este texto e o seu autor devem ao Professor Doutor Mário Pinto, esta crónica é dedicada ao ilustre jurista e uma singela homenagem à sua obra.
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