Autodeterminação de género no Parlamento: três opiniões

Durante alguns anos, ganhou extraordinária força uma ideia muito particular acerca do homem: aquilo que sentimos a nosso respeito possui uma espécie de autoridade suprema sobre aquilo que somos. Não me lembro de o ter lido formulado exactamente nestes termos. Estas coisas nunca são formuladas exactamente nestes termos. Começam por pequenas alterações de vocabulário, boas intenções, pequenas máximas da literatura de cordel, ou de reclames de telemóveis ou batatas-fritas: “segue o que sentes”, “sê aquilo que quiseres”, “vai onde te leva o coração”. Mas as frases são capazes de percorrer os mais extraordinários caminhos. As pessoas sentiram. As pessoas seguiram: e abriram-se as portas do Parlamento.
Nesse belo dia, demos por nós diante de uma concepção inteira do homem: quando, em 2018, a Assembleia da República aprovou a lei relativa à “autodeterminação da identidade de género”, viviam-se tempos singulares. Houve quem os achasse bons. Houve quem os achasse péssimos e hoje os dê por quase terminados. E há ainda quem sustente que nunca existiram. Que tempos eram esses? Bem. Eram tempos de arrebatamento.
Entretanto, passaram alguns anos e os adultos resolveram fazer alguma coisa em relação ao assunto. Se por “adulto”, claro, entendermos alguém munido de maturidade emocional e intelectual e capaz de tomar decisões ponderadas. Atendendo às flutuações conceptuais dos tempos, talvez a definição não seja tão evidente. Como, aliás, nada é evidente. O que é perigoso, porque uma criança continua a ser uma realidade bastante evidente. Em todo o caso, dizer que alguma coisa é evidente passou, em certa medida, a constituir um risco considerável para quem a diz.
Eis-nos, então, chegados a 29 de Setembro, na vertigem da terceira e última sessão de audição pública sobre os projectos do Chega, PSD e CDS para revogar ou alterar a lei de 2018. Uma pessoa começa a ler palavras como “retrocesso”. Dado o tema, é uma palavra curiosa. Se retrocesso significa andar para trás, teríamos primeiro de admitir que em 2018 andámos para a frente. Ora o ponto está justamente em saber se, em certas matérias, é sequer possível andar — para a frente, para trás, para os lados ou na diagonal.
Em certos assuntos não há caminho. Há conceitos que nomeiam realidades anteriores à legislação e cujos limites não estão à disposição do legislador. A legislação poderá, eventualmente, dispor sobre essas realidades, mas não pode fabricá-las.
A imaginação humana é prodigiosa; e só se surpreenderá quem nunca tiver lido Paulo Coelho. Somos capazes de conceber as mais extraordinárias possibilidades acerca de nós próprios e do mundo. Mas a Paulo Coelho o que é de Paulo Coelho, e à realidade as suas propriedades ontológicas.
Parece uma frase muito complicada, mas é bastante simples: eu posso imaginar-me uma quantidade infinita de coisas. Posso desejá-las com toda a intensidade. Posso até sofrer muito porque não são verdade. Esse sofrimento merece a nossa amabilidade; não pode, porém, exigir que toda a comunidade adopte como verdadeira a explicação que essa pessoa encontrou para ele.
Uma das funções dos adultos — segundo a sua definição estável — passa por introduzir uma distância entre aquilo que uma pessoa sente num determinado momento e aquilo que deve fazer por causa desse sentimento. É uma função antipática. Os adultos têm, aliás, essa insuportável mania de serem antipáticos. Dizem “calma”. Dizem “pensa melhor”. Dizem “talvez não”. E, nos casos em que as consequências de uma acção são irreversíveis, têm ainda a desagradável mania de dizer: “nem penses nisso”.
Pode ser que esta prudência seja actualmente considerada uma violência. Faz parte dos desafios linguísticos que nos foram dados viver. Mas houve um tempo em que prudência queria simplesmente dizer prudência. Não se avançava para além nem para aquém dela. Nesses tempos os adultos eram adultos, segundo a sua definição estável. E às crianças não cabia arcar com as consequências das imaginações deles.
A discussão na AR sobre a “autodeterminação de género”: um contributo
Teresa de Melo Ribeiro
Advogada
A Comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu promover na Assembleia da República (nos dias 22, 25 e 29 de Setembro) um conjunto de audições públicas sobre as iniciativas legislativas relativas à “autodeterminação de género”, iniciativas essas que se encontram a ser apreciadas e discutidas na especialidade, depois de terem sido aprovadas na generalidade na reunião Plenária do dia 20.03.2026, a saber:
Projeto de Lei nº 391/XVII/1 (CH) – “Actualiza a regulação do procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil, em particular no que diz respeito à protecção das crianças e jovens, à luz da evidência científica mais recente e em consonância com os princípios da bioética e da dignidade da pessoa humana”;
Projeto de Lei nº 486/XVII/1 (PSD) – “Altera o regime jurídico de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil”; e
Projeto de Lei nº 479/XVII/1 (CDS-PP) – “Protege a integridade das crianças e proíbe a utilização de bloqueadores da puberdade e/ou terapia hormonal no tratamento da incongruência ou disforia de género em menores de 18 anos”.
No passado dia 22 participei no 1.º Painel da 1.ª Sessão da Audição Pública, como representante da Associação dos Juristas Católicos e da Associação InFamília. No 1.º Painel participou ainda a médica psiquiatra Dra. Ana Isabel Machado, como representante da Associação de Médicos Católicos Portugueses, cuja intervenção foi absolutamente notável, O vídeo da gravação de ambos os painéis da 1ª Sessão pode ser visto aqui.
Apesar de a Agência Lusa ter feito a cobertura jornalística da sessão, não li qualquer notícia sobre a mesma. Não creio que a esse facto tenha sido alheia a circunstância de, nesta 1.ª Sessão, só ter participado quem apoia o objecto dos referidos diplomas legais. Já a 2.ª sessão, ocorrida no dia 25.09, e em cujos painéis participaram representantes de organizações LGBTQIA+, obteve atenção mediática. Mas adiante, são os tempos em que vivemos.
O presente artigo constitui, assim, um contributo para a discussão na especialidade e baseia-se nos tópicos da minha intervenção na mencionada Audição Pública (nalguns casos desenvolvendo-os), onde procurei enunciar os motivos que, em minha opinião, não só fundamentam como impõem, por um lado, a aprovação, na generalidade, dos três diplomas em causa, e, por outro lado, a correcção, alteração e/ou supressão, na especialidade, de algumas das suas normas.
Não fui então, nem serei agora, exaustiva e detalhada nessa enunciação e, por maioria de razão, na respectiva justificação, até porque muitos desses motivos são auto-evidentes e/ou decorrem de factos públicos e notórios e/ou amplamente noticiados.
Importa começar pelo princípio, isto é, pelo objecto dos diplomas: de um lado, temos os PLs nºs 391 (CH) e 486 (PSD), que têm por objecto a actualização da regulação do procedimento, i.e., a alteração do regime jurídico, de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil; do outro lado, temos o PL nº 479 (CDS), que tem por objecto a proibição da utilização de bloqueadores de puberdade e terapias hormonais no tratamento da incongruência ou disforia de géneros em menores de 18 anos.
Atendendo aos respectivos objectos, considero que os PLs nºs 391 (CH) e 486 (PSD) deverão ser reunidos e dar origem a um só diploma, enquanto que o PL nº 479 (CDS) deverá manter a sua autonomia, e isto independentemente de alguns dos motivos que os justificam serem os mesmos.
Quanto aos projectos de lei do CH e do PSD, cumpre assinalar que ambos apresentam a mesma estrutura: 1º, revogam a Lei nº 38/2018, de 07.08, que veio estabelecer, ex-novo, “o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género”; 2º, repristinam a vigência da Lei nº 7/2011, de 15.03, que criou, ex-novo, “o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procedeu à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil”; 3º, alteram algumas normas da Lei nº 7/2011; e, por fim, 4º, aditam várias normas à Lei nº 7/2011.
No que se refere à revogação da Lei nº 38/2018, no artigo de opinião intitulado “O pecado original da autodeterminação da identidade de género”, tive oportunidade de aplaudir a mesma e de pôr em evidência a importância e alguns dos seus fundamentos.
Entendo que esta lei é uma verdadeira aberração jurídica, tendo a actual Assembleia da República total legitimidade democrática para a revogar, tendo não só o poder, mas o dever de o fazer.
O registo civil existe, por razões de segurança e certeza jurídicas, para dar certificação pública a factos considerados juridicamente relevantes para a vida em sociedade. Um dos factos obrigatoriamente sujeitos a registo é o nascimento, em cujo assento deve constar, entre outros elementos, gerais e especiais, o sexo e o nome próprio, nome esse que não deve suscitar dúvidas sobre o sexo do registando.
Ora, como todos sabemos, o sexo biológico é binário e imodificável, não sendo atribuído à nascença, mas definido no momento da fecundação. Acresce que ninguém nasce no corpo errado, uma vez que o corpo é sujeito e não mero objecto.
Sem prejuízo do afirmado, se o legislador entende que deve ser permitida a mudança de menção de sexo, e a consequente mudança de nome próprio, no registo civil – aceitando, assim, que se registe um facto falso ou inexistente -, ainda assim deve ser minimamente rigoroso nos conceitos utilizados e no estabelecimento dos requisitos legais cuja verificação e comprovação permitirão essa mudança no registo civil, não se bastando, por o efeito, com uma mera manifestação de uma vontade individual.
Constitui um absurdo jurídico falar-se a esse respeito de “reconhecimento jurídico da identidade de género”, tanto mais que nunca o legislador sequer definiu o que deva entender-se por “identidade de género”.
E mais absurdo será se se entender que “identidade de género” é um sentimento interior de pertença ao sexo oposto. O registo civil não é um acto de natureza privada, através do qual se registam sentimentos. O registo civil é um acto público de enorme importância, que regista factos e não sentimentos.
Registar uma mudança da menção de sexo no registo civil tem inúmeras e sérias implicações familiares, legais, jurídicas e sociais (ex: na saúde, na educação, no trabalho, no desporto, nos espaços e actividades reservados por sexo, nos dados e estatísticas oficiais, entre outros).
Como tive oportunidade de analisar no artigo de opinião intitulado “O Tribunal Constitucional e o “direito” à autodeterminação de género”, o alegado “direito à autodeterminação da identidade de género”, que foi criado ex-novo pela Lei nº 38/2018, constituindo uma novidade na ordem jurídica nacional, assenta num conceito indeterminado e indeterminável, indefinido e polémico, que não tem assento, nem fundamento constitucional, como, aliás, decorre do que foi dito, e não dito, no Acórdão do TC nº 474/2021, 29.06.
No que respeita à repristinação da Lei nº 7/2011, importa recordar que esta lei veio permitir a mudança de sexo no registo civil a cidadãos portugueses, maiores de idade, e que não se mostrassem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica (agora designados de maiores acompanhados), a quem fosse diagnosticada perturbação de identidade de género (agora designada por “disforia de género” no DSM-5 ou “incongruência de género” no CID-11), tendo o pedido de ser instruído (apenas) com um relatório que comprovasse o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro, relatório esse que tinha de ser subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo.
A Lei 7/2011 foi a primeira lei em contexto europeu que estabeleceu como único requisito para a mudança da menção do sexo no registo civil apenas um diagnóstico clínico, não exigindo qualquer transformação corporal (nem tratamento médicos, nem intervenções cirúrgicas) para o reconhecimento legal da mudança de sexo nos documentos de identificação.
Com efeito, à data, como inclusive ainda nos dias de hoje, em muitos países, mormente europeus, as legislações continham, para além do referido diagnóstico médico, vários outros requisitos para poder ser feita a mudança legal de sexo no registo civil, como por exemplo, não necessariamente cumulativos: (i) persistência do diagnóstico por um determinado período mínimo de tempo (alguns anos), com ou sem acompanhamento psicológico e ou psiquiátrico; (ii) exigência de um período de reflexão ou de um período da vivência (no novo sexo) por um determinado período de tempo (meses ou anos), (iii) submissão prévia e obrigatória a tratamentos médicos ou psicológicos, farmacológicos e/ou procedimentos clínicos, tais como tratamentos hormonais, cirurgias modificativas dos órgãos genitais, (iv) esterilização obrigatória; (v) estado civil não casado (solteiro ou divorciado); e (v) decisão tomada por um tribunal ou por uma comissão especial (para além da exclusão de menores).
Entretanto, estamos em 2026 e muitas coisas aconteceram desde 2011, tanto no plano nacional, como internacional. E se é verdade que a acção e pressão do lobby trans e do activismo LGBTQIA+ obteve resultados significativos ao nível dos documentos aprovados e das decisões tomadas por organizações internacionais (como, por exemplo, a ONU e a OMS) e pelas instituições da União Europeia, também é verdade que muito do que ocorreu e se conheceu nos últimos anos acarreta, e até impõe, a necessidade de serem alteradas algumas das normas da Lei 7/2011.
Mas, ao contrário do que se possa pensar, essa alteração não deve ser feita no sentido de facilitar, mas de tornar mais exigente o procedimento de mudança de sexo no registo civil previsto na redacção original da Lei nº 7/2011, nomeadamente impondo mais requisitos legais, de cuja verificação e comprovação dependerá a autorização de mudança de sexo no registo civil.
Entre muitos outros factos ocorridos e/ou conhecidos, cumpre assinalar, sinteticamente, os seguintes:
– A total descredibilização da Associação Mundial de Profissionais para a Saúde Transgénero (WPATH), cujas “Normas de Cuidados de Saúde para Pessoas Transgénero” têm constituído uma referência mundial neste domínio (actualmente as SOC8 – Standarts of Care Version 8);
– A contestação da alegada evidência científica que tem suportado os denominados “cuidados afirmativos de género” (CAG) e a refutação dos estudos existentes, por falta ou muito baixa qualidade científica, com o surgimento de nova evidência científica, especialmente em crianças e jovens, através da qual têm sido destruídos muitos dos mitos associados a estes CAG, tais como que diminuem o risco de suicídio, são eficazes, seguros, reversíveis e têm taxas de arrependimento pequenas;
– O aumento do fenómeno do contágio social, através da influência das redes sociais, quer em crianças, quer em jovens adultos (especialmente em raparigas);
– O agravamento do estado da saúde mental dos jovens em Portugal: cerca de 20% das crianças e dos jovens têm pelo menos uma perturbação mental, enquanto que cerca de 31% dos jovens adultos (18 a 34 anos) têm sintomas de ansiedade e depressão; e
– O aumento do papel e da presença de médicos que defendem os “cuidados afirmativos de género” – cuidados esses que, por definição, se destinam a afirmar a “identidade de género” auto-percebida, auto-diagnosticada e auto-declarada -, quer nas organizações profissionais, quer nos estabelecimentos de saúde públicos (SNS) (e privados) que prestam este tipo de “tratamentos”.
Deste modo, não me parece que seja suficiente reintroduzir a exigência de um diagnóstico médico de disforia ou incongruência de género, uma vez existe um sério risco de a emissão do respectivo relatório médico redundar na emissão de um simples e automático “atestado médico”, documento esse que atestará o auto-diagnóstico feito pelo paciente.
Por razões de cautela e prudência, médicas e jurídicas, considero que as alterações a introduzir às normas da Lei nº 7/2011 ao nível do procedimento deveriam ser feitas no sentido de alargar os requisitos legais cuja verificação e comprovação (documental) permitirão a mudança de sexo no registo civil.
Eis os requisitos mínimos que, em minha opinião, deveriam ser exigidos por lei:
(i) Dois relatórios médicos que comprovem a existência do diagnóstico de disforia de género ou de incongruência de género, elaborados por distintas equipas clínicas multidisciplinares, compostas pelo menos por um médico com a competência em sexologia clínica, um especialista em psiquiatra e um especialista em endocrinologia, com reconhecida experiência na matéria;
(i) Persistência do diagnóstico por um determinado período mínimo de tempo (pelo menos dois anos), com acompanhamento psicológico e ou psiquiátrico durante esse período; e
(ii) Exigência de um período da vivência (no sexo social para o qual se pretende mudar) por um determinado período de tempo (pelo menos dois anos).
Por seu turno, o retorno e mudança para o sexo biológico (a chamada destransição) não deveria estar dependente de qualquer requisito, mormente de um diagnóstico.
Por outro lado, entendo que a mudança de sexo no registo civil deveria apenas ser registada como como averbamento ao assento de nascimento, não dando origem à emissão de um novo assento de nascimento, uma vez que o sexo biológico deveria continuar a ser o critério relevante em muitos domínios da vida em sociedade.
No que respeita à maior parte das normas que os projectos de lei apresentados pelo CH e pelo PSD se propõem aditar à Lei 7/2011, considero que as mesmas estão demasiado decalcadas de normas da Lei nº 38/2018, devendo ser eliminadas do texto do diploma final, uma vez que, a maior parte delas, não só extravasam aquele que é, e deve ser, o objecto do diploma – o regime jurídico do procedimento de mudança de sexo no registo civil e consequente alteração de nome próprio -, como, além do mais, são desnecessárias, na medida em que já se encontram previstas em outras leis, inclusive na lei constitucional.
Tal é o caso das normas que estabelecem a “Proibição de discriminação”, a “Proteção das características sexuais”, as “Pessoas intersexo”, a “Saúde”, a “Proteção dos menores e não maleficiência”, “Cuidados de saúde” e “Educação e ensino”
Por fim, quanto ao projecto de lei do CDS, pouco tenho a comentar quanto à sua desejada aprovação na especialidade, aprovação essa que estará em linha com o que tem ocorrido nos últimos anos em muitos países europeus e em muitos Estados americanos (e não só), com base na ampla e mais recente evidência científica.
Considero, no entanto, que deveria ser ponderado o alargamento do seu âmbito, por forma a incluir também maiores de idade (talvez até aos 25 anos), e, bem assim, intervenções cirúrgicas relativas à chamada redesignação sexual.
Com efeito, quer pelos factos ocorridos nos últimos anos antes referidos, quer por maioridade legal não ser sinónimo de maturidade mental e emocional, aconselharia acrescidas prudência e cautela médicas e jurídicas neste domínio.
Não nos podemos esquecer que quando falamos de “cuidados médicos afirmativos de género” estamos a falar de bloqueadores de puberdade, de tratamentos hormonais (cruzados) e de cirurgias amputativas, ou seja, de castração e esterilização químicas, de alterações hormonais e de mutilações (genitais e mamárias) de órgãos perfeitamente saudáveis, e de uma dependência farmacológica e médica para o resto da vida.
A prestação dos eufemisticamente denominados “cuidados afirmativos de género” a crianças e jovens (incluindo jovens adultos) constitui um verdadeiro abuso de menores e um dos maiores escândalos médicos do Século XXI.
A autonomia médica não é absoluta: tem limites éticos e deontológicos, técnico-científicos e jurídico-legais, pelo que quando os médicos não respeitam esses limites, o Estado tem de intervir. Os médicos não são meros prestadores de serviços a pedido, têm deveres e responsabilidades: Primum non nocere, Post bonum facere.
Os deputados à Assembleia da República dispõem, neste momento, dos contributos médicos e jurídicos, nacionais e estrangeiros, mais do que suficientes para tomarem as decisões legislativas que se impõem. Espero que as tomem.
Dois pesos e duas medidas – Ou o que têm em comum a Ideologia de Género e o Irão
Thereza Ameal
Escritora; directora de uma IPSS com creche e jardim de infância
Há histórias que tornam subitamente concretas discussões que, vistas de longe, parecem apenas ideológicas.
Conheço diretamente o caso de uma menina de 11 anos, pré-púbere, que nunca tinha manifestado qualquer disforia de género. Era uma criança feminina, com um quarto cheio de peluches cor-de-rosa. Depois do divórcio dos pais, que implicou mudança de casa, de escola e de amigos, entrou num período de grande sofrimento psicológico e declarou que afinal era rapaz.
A mãe, sem saber o que fazer, procurou ajuda. Segundo o seu relato, numa consulta de cerca de quinze minutos, a psiquiatra afirmou imediatamente a nova identidade da criança, a quem tratou desde o primeiro instante pelo nome masculino, e colocou-lhe, diante da filha, uma pergunta que dificilmente uma mãe esquecerá: «Quer um filho vivo ou uma filha morta?»
Na própria consulta telefonou para um endocrinologista, procurando encaminhar imediatamente a criança para iniciar bloqueadores da puberdade.
Após esta consulta – e só após! – a criança começou a cortar-se e fez várias tentativas de suicídio.
Conheço também diretamente o caso de uma jovem que avançou com a transição legal e hoje quer voltar atrás.
Para mudar de sexo e de nome no registo civil, o processo foi extraordinariamente simples: dirigiu-se a uma conservatória, apresentou um pedido por escrito, identificou-se com o CC e indicou o novo nome e a nova menção de sexo que pretendia. Não teve de apresentar qualquer relatório médico, diagnóstico ou prova de cirurgia. Não houve prazo de reflexão. E o procedimento foi gratuito.
Agora, destroçada pela experiência, quer recuperar o seu nome e sexo originais. E descobriu que a porta que se abriu tão facilmente num sentido já não se abre da mesma maneira no sentido contrário. Para reverter a alteração terá de recorrer aos tribunais.
Uma ida à conservatória para fazer a transição. Contratar advogado, exposição pública em tribunal, decisão judicial, e meses ou mais de espera para voltar ao nome e sexo de origem. Dois pesos e duas medidas.
E estes são apenas dois exemplos entre vários outros de que tenho conhecimento direto.
Temos ainda outro tipo de casos que chegaram ao conhecimento público.
Recentemente, Portugal foi confrontado com a questão das prisões através do caso de um homem biológico que, apesar de manter o seu corpo masculino, ao declarar-se mulher trans teve direito a colocação na cadeia feminina de Tires, que recebe mulheres e também os seus filhos até aos 3 anos. Por espantoso que pareça ao comum dos mortais, a “Raquel” já tinha estado em duas cadeias femininas enquanto cumpria pena por crimes de violação. Agora, a sua violência, incluindo fogo-posto numa cela, levou a uma ação popular contra o Estado, para defender os direitos das reclusas e das guardas prisionais.
Parece bastante evidente que não é preciso negar a dignidade ou os direitos das pessoas trans, para ver que existem problemas muito reais com as leis em vigor desde os tempos da “geringonça” e dos governos de António Costa. E é por isso que é preciso fazer-lhes alterações ou revogá-las. Para proteção das crianças, adolescentes e adultos em sofrimento psicológico, e para salvaguarda dos direitos das mulheres.
E é precisamente isso que o Parlamento português está a discutir. O CDS-PP apresentou um projeto que pretende impedir a utilização de bloqueadores da puberdade e de hormonas cruzadas em menores, exceto em casos confirmados de ambiguidade sexual ou doenças endocrinológicas/genéticas. O Chega e PSD apresentaram projetos destinados a alterar o regime de mudança de sexo e nome próprio no registo civil. Os três foram aprovados na generalidade e encontram-se em discussão na especialidade.
Tudo perfeitamente normal.
Mas eis que entrou em cena Volker Türk. E que entra em cena – desta vez pela minha mão – o Irão.
Em Portugal, onde não existe pena de morte, onde a homossexualidade não é crime, onde as pessoas trans são protegidas pela lei e onde deputados eleitos discutem salvaguardas para crianças e mulheres, o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, a pedido de dois membros do Bloco de Esquerda (incluindo a sua única deputada), decidiu escrever pessoalmente ao Presidente da Assembleia da República Portuguesa, a pedir a retirada dos três projetos ou a sua revisão – exercendo uma pressão que se afigura no mínimo despropositada, e intervindo num processo legislativo em curso num Parlamento democraticamente eleito.
Já sobre as flagrantes violações dos Direitos Humanos no Irão, onde atos homossexuais são punidos com penas que vão do açoitamento à pena de morte, e onde têm sido documentadas (inclusivamente por outros organismos da ONU) enormes pressões sobre homossexuais para fazerem cirurgias de transição sexual subsidiadas pelo Estado, não encontrei uma única intervenção do mesmo Comissário sobre esta realidade, nem qualquer tentativa sua de pressionar as autoridades iranianas para lhe pôr fim.
Curiosa hierarquia de urgências. Os dois pesos e duas medidas tornam-se aqui, mais uma vez, particularmente difíceis de ignorar.
Mas há outro pormenor particularmente interessante. Porque «a ONU» não fala, afinal, a uma só voz nesta matéria. Reem Alsalem, Relatora Especial da ONU sobre a violência contra mulheres e meninas, tem defendido – e já o disse a propósito do caso português – uma posição quase oposta à de Türk: alerta para os riscos da autoidentificação de género sem salvaguardas, para a medicalização de menores e para a ameaça aos direitos e espaços próprios das mulheres.
Mas de qual destas duas figuras da ONU e destas duas opiniões em grande parte antagónicas, ouviram falar?
Sobre a intervenção de Türk, favorável à autodeterminação de género, tivemos direito a manchetes, rádio, televisão e repercussão política.
Sobre a posição de Reem Alsalem, encontrei somente uma excelente entrevista de Marisa Antunes. De resto, silêncio absoluto.
Dois pesos e duas medidas, mais uma vez. Na atenção internacional. Na comunicação social. E, sobretudo, na escolha de quais os direitos que merecem ser ouvidos.
Quem acompanha a cobertura mediática sobre este assunto, poderia facilmente ficar com a impressão de que, de um lado, estão a Ciência e um consenso médico estabelecido e, do outro, apenas posições ideológicas ou políticas. Mas a realidade científica é bastante mais complexa — e alguns dos maiores, mais sérios e mais recentes estudos e revisões vieram trazer dados concretos sobre realidades muito graves que alertam para a necessidade de acompanhamento médico e psicológico cuidadoso e prolongado e exigem maior prudência: elevada comorbilidade psiquiátrica entre os jovens diagnosticados com disforia de género, aumento e não diminuição de tratamentos psiquiátricos após o diagnóstico, baixa persistência do diagnóstico (apenas cerca de 35% ao fim de cinco anos), e falta de evidência para demonstrar um balanço risco-benefício favorável das intervenções endócrinas e cirúrgicas.
Isto significa que não existe a certeza científica indiscutível que tantas vezes é transmitida ao público e há hoje dados suficientemente sérios para justificar dúvidas, investigação e prudência — sobretudo quando estão em causa crianças, adolescentes e intervenções com consequências que podem ser irreversíveis.
Uma sociedade livre deve ser capaz de discutir estas questões sem tabus nem intimidações, olhando para a realidade concreta e não apenas para as palavras de ordem. E deve ser capaz de aplicar a todos o mesmo escrutínio: às instituições nacionais e internacionais, aos políticos, aos especialistas e também a uma comunicação social cuja credibilidade depende da capacidade de informar com o mesmo rigor sobre posições diferentes.
Porque podemos discordar sobre as soluções. O que não podemos é aceitar que umas vozes sejam amplificadas e outras silenciadas, que umas preocupações sejam consideradas legítimas e outras descartadas à partida. Se queremos um debate verdadeiramente livre, plural e esclarecido, só há uma medida aceitável: um só peso e uma só medida.
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