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Thursday, September 17, 2026

O lobbying saiu do armário — a parte difícil: explicar-se

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Durante anos, o lobbying empresarial viveu sob um pseudónimo respeitável: “relações institucionais”. Não era falso, apenas um nome com melhor alfaiate. Uma reunião com um regulador, um telefonema para explicar por que razão um diploma era impraticável ou um contributo para uma consulta pública, todos cabiam na gaveta confortável do contacto institucional, que se abria muito e se explicava pouco.

A Lei n.º 5-A/2026, entretanto, alterada pela Lei n.º 37-A/2026, não proíbe empresas, associações ou consultores de tentarem influenciar políticas públicas, leis, regulamentos, decisões administrativas ou contratos públicos. Seria errado assumir que os decisores sabem tudo e que os setores económicos devem assistir em silêncio. O que a lei faz é obrigar a explicar quem fala, em nome de quem, sobre o quê e com que objetivo: a influência continua permitida, o anonimato confortável é que entrou em fim de vida.

Quem fala com o Estado em nome da empresa: o administrador que almoça com um decisor e “aproveita para deixar uma nota”, a direção regulatória que envia comentários a um projeto, a equipa comercial que apresenta um investimento? A resposta “depende”, continua correta, mas deixou de ser suficiente: é preciso mapear contactos, perceber quem os iniciou, fixar objeto e finalidade, identificar o interesse representado e guardar memória do que foi transmitido. Em linguagem menos diplomática, quem não sabe quem anda a falar por si já não tem apenas um problema de governação interna, tem uma futura explicação embaraçosa.

Nem todo o contacto, porém, entra no mesmo saco. A lei exclui, entre outros, respostas a pedidos diretos e individualizados de entidades públicas, o exercício de direitos procedimentais em processos administrativos ou de contratação pública, atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores no mandato forense e a atuação dos parceiros sociais na concertação social. A nuance importa: um e-mail técnico pode ser uma simples resposta, enquanto o mesmo e-mail, enviado por iniciativa própria para alterar o sentido de uma decisão, pode ser representação de interesses.

Depois, vem a fronteira que toda a gente afirma conhecer até ter de a explicar em público: onde termina a participação legítima e começa a influência? Muitas vezes são a mesma coisa, participar numa consulta pública pode ser cidadania económica e lobbying ao mesmo tempo, entregar dados setoriais pode melhorar uma decisão e beneficiar quem os entrega — nada disso é, por si, ilegítimo. A pergunta útil deixou de ser “podemos ter esta reunião?” e passou a ser “podemos descrever o objeto, os interesses e a finalidade, sem pedir ao público um ato de fé?” — transparência é sobreviver à segunda pergunta.

Por outro lado, convém não confundir transparência com um desnudar empresarial. Estratégias de investimento, preços e planos de expansão não se tornam bens públicos por decreto. A própria lei admite reserva na divulgação de contactos e audiências quando estejam em causa direitos constitucionalmente protegidos, dados pessoais ou regimes legais de sigilo e confidencialidade. No entanto, o “segredo comercial” não é uma válvula de escape que apaga o registo: a reserva precisa de fundamento e a escolha não é entre contar tudo e não contar nada, mas passa por definir critérios, documentar e conseguir defender a linha traçada.

Quanto às sanções, o legislador mostrou algum sentido de humor involuntário: em vez de fazer da coima o centro do sistema, escolheu castigos desagradáveis para quem vive de acesso, como a suspensão do registo ou da possibilidade de estabelecer contactos institucionais, limitações de acesso e a exclusão de consultas públicas, até dois anos. As decisões são publicadas, e atuar sem registo prévio ou prestar informação falsa pode, ainda, ser comunicado ao Ministério Público. Traduzindo: a lei pode não começar pela carteira, mas sabe onde fica a porta e anuncia quem ficou do lado de fora.

Ainda assim, o risco mais caro continuará a não caber numa tabela: uma notícia, a desconfiança de um cliente ou investidor e uma pesquisa que nunca desaparece custam mais do que sanções formais. Influencer, Tutti Frutti, Vórtex e Babel – a justiça portuguesa já reuniu títulos suficientes para uma plataforma de streaming – cristalizaram uma ansiedade coletiva em torno de proximidade, acesso e poder.

A cronologia está definida: desde 29 de julho de 2026, as entidades públicas abrangidas devem registar e publicitar, pelos seus próprios meios, as audiências concedidas. O Registo de Transparência da Representação de Interesses entra em funcionamento definitivo em 1 de janeiro de 2027 e quem representa profissionalmente interesses de terceiros dispõe, então, de 60 dias para o registo definitivo, enquanto o quadro sancionatório produz efeitos a partir de 1 de junho de 2027, numa implementação faseada que deve ser vista como uma oportunidade, não como uma autorização para hibernar.

O lobbying saiu do armário — agora, vem a parte lusitana do processo: organizar a casa antes que alguém peça para ver as gavetas.

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