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Monday, October 26, 2026

Metro. Greve com serviços mínimos, mas há estações fechadas

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O tribunal arbitral decidiu a fixação de serviços mínimos para a greve parcial do Metropolitano de Lisboa convocada para os dias 28 e 30 de outubro. Este acórdão rompeu com um ciclo de decisões em sentido contrário adotadas em paralisações recentes e que distinguiram o tratamento dado ao Metro em relação a outros meios de transporte público.

Os serviços mínimos vão garantir a circulação nas quatro linhas entre as 07h00 e as 10h00, mas as composições não vão parar em todas as estações, de acordo com o acórdão a que o Observador teve acesso.

Durante o período da greve estarão abertas ao público apenas as seguintes estações:

  • Linha Azul: Reboleira, Pontinha, Colégio Militar, Jardim Zoológico, Praça de Espanha, São Sebastião, Marquês de Pombal, Baixa-Chiado, Terreiro do Paço e Santa Apolónia;
  • Linha Amarela: Odivelas, Campo Grande, Cidade Universitária, Entre Campos, Saldanha e Rato;
  • Linha Verde: Telheiras, Alameda, Rossio, Baixa-Chiado e Cais do Sodré;
  • Linha Vermelha: Aeroporto, Oriente, Alameda, Saldanha e São Sebastião.

O resto das estações vai manter-se fechado ao público, com vigilância e possibilidade de abertura dos acessos ao exterior em caso de necessidade.

Para o período horário da paralisação foi fixada a circulação de 25% das composições normalmente efetuadas durante aquele período, o que corresponde a 4 composições na linha Azul, quatro na linha Amarela, 3 na linha Verde e 2 na linha Vermelha, com um mínimo de uma composição em circulação por linha e por hora.

Em causa está uma greve parcial do grupo de chefias e trabalhadores do PCC (posto de comando central) que são responsáveis pelas operações de movimentação e tração: inspetor de tração, inspetor de movimento do PCC/M, inspetor PCC/E, encarregado de tração, encarregado do PCC/M e encarregado do PCC/E.

Para a decisão de fixar estes serviços mínimos pesaram de forma determinante três fatores.

A repetição de greves promovidas pelas mesmas categorias profissionais. As chefias de operação procuraram paralisar o serviço em 9 e 14 de abril de 2026, de novo em 14 de outubro, e anunciam agora duas novas paralisações em 28 e 30 de outubro, a terceira ação de luta em seis meses e a segunda em quinze dias. Segundo o acórdão, a reiteração é um dos fatores que a jurisprudência indicou como suscetíveis de justificar serviços de circulação

O facto de as paralisações estarem configuradas para atingirem as horas de ponta da manhã — período em que se concentra maior número de deslocações impostas por terceiros (nomeadamente trabalho) e de serem promovidas por uma fração muito reduzida de trabalhadores que condiciona toda a operação, implicando uma supressão total do serviço e não apenas redução.

O alcance da proposta de serviços mínimos feita pelo Metropolitano de Lisboa foi reduzido face a propostas feitas em greves anteriores que defendiam a manutenção da oferta nas quatro linhas durante todo o período de exploração.

“A proposta agora apresentada é de natureza diferente: cerca de um quarto da oferta habitual, apenas entre as 07h00 e as 10h00, em parte das estações, com uma fração dos efetivos das categorias convocadas, deixando em greve a maior parte das chefias escaladas e a totalidade de uma categoria. Corresponde ao modelo que a jurisprudência que fixou circulação considerou adequado e proporcional”.

Um dos temas que é referido várias vezes no acórdão de 25 de outubro é a circunstância de a paralisação integral do serviço do metro ser conseguida com a “adesão de um grupo restrito de trabalhadores, cujas funções condicionam toda a operação”, circunstância que “revela que a relação entre o sacrifício imposto a terceiros e a restrição necessária para o evitar é particularmente desequilibrada: basta uma fração reduzida do efetivo em greve para repor uma oferta mínima, mantendo-se em greve a maior parte dos aderentes e intocadas as categorias não convocadas”.

O acórdão desvalorizou ainda o argumento de que o aviso prévio conhecido com antecedência permite aos utentes reorganizarem as deslocações e recorrerem a alternativas, porque essas alternativas — a troca de horário, o teletrabalho, o recurso a familiares ou o recurso a meios próprios — “não são indefinidamente repetíveis, e a privação que numa primeira ocasião é tolerável torna-se, pela acumulação, socialmente intolerável.”

A repetição das greves enfraquece esta argumentação que é válida para uma perturbação pontual. “A repetição aumenta o custo acumulado imposto às mesmas pessoas e reduz a margem para recorrer a soluções excecionais, como faltas justificadas, reagendamento de consultas, diligências e provas, ou meios de transporte mais onerosos. Uma necessidade que pode ser adiada uma vez não pode necessariamente sê-lo sucessivamente”.

O acórdão lembra ainda que o acórdão da Relação de Lisboa que em maio recusou a pretensão de serviços mínimos do Metro “afastou expressamente a segurança como obstáculo à fixação de serviços de circulação que se mostrem necessários e situou o fundamento da não fixação “na ausência de indispensabilidade da circulação para a satisfação das necessidades sociais em presença, ponderadas a duração da greve e as alternativas existentes”. E fundamenta a decisão de fixar serviços mínimos com a alteração de circunstâncias já referida.

Este acórdão teve o voto contrário do representante dos trabalhadores para quem a “imposição de circulação coerciva de composições fere gravemente o artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, colide com os artigos 537.º e 538.º do Código do Trabalho e afasta-se ilegitimamente da jurisprudência consolidada desta jurisdição arbitral e dos Tribunais Superiores”.

Remetendo para o artigo da Constituição, segundo o qual a limitação do direito à greve só é aceitável para a cobertura de “necessidades sociais impreteríveis”. E invoca juristas como Maria do Rosário Palma Ramalho — atual ministra do Trabalho e Segurança Social — para concluir: “A mera deslocação pendular de passageiros durante um período delimitado de cinco horas (das 05h00 às 10h00), num dia útil em que operam em regime de normalidade absoluta todos os restantes modos de transporte público de superfície e ferroviários pesados (Carris, Carris Metropolitana, CP, Fertagus, Transtejo e táxis/TVDE), não se traduz na privação de uma necessidade social impreterível.”

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