Laicidade colaborativa

Grande polémica tem gerado o rito de bênção do edifício de uma escola em Cascais na cerimónia da sua inauguração.
Não se trata de algo inusitado. É no nosso país muito frequente (quase se diria uma arraigada tradição) a bênção, por sacerdotes católicos, de escolas ou outros edifícios públicos aquando da respetiva inauguração ou do lançamento da sua primeira pedra. A iniciativa não parte da Igreja Católica, o convite parte muitas vezes de presidentes de juntas de freguesia ou de câmaras municipais, católicos ou não, de diferentes orientações políticas.
Inusitada foi a presença do presidente da República, do primeiro-ministro e do ministro da Educação, todos eles, numa bênção ministrada pelo patriarca de Lisboa. Juntaram-se, pois, as mais altas figuras do Estado e da Igreja de Lisboa. Inusitada foi também a fotografia (e sua difusão) do momento em que essas três autoridades civis responderam à bênção com o sinal da cruz.
Parece-me que a forma pacífica e consensual com que habitualmente (nem sempre, é verdade) são encaradas as bênçãos de edifícios públicos nas cidades, vilas e aldeias do nosso país deveria ser também aquela com que seria encarada esta tão comentada bênção. Os princípios e normas em questão são os mesmos. E não me parece que tal arraigada tradição deva ser alterada na sequência desta polémica.
Não ignoro a norma da Lei da Liberdade Religiosa que determina que nos atos oficiais deve ser respeitado o princípio da não confessionalidade do Estado (artigo 4.º, n.º 2). Nem contesto esse princípio. Ele e o da separação entre a Igreja e o Estado são corolário do mandato evangélico (nem sempre seguido ao longo da História): «dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus».
Mas importa saber como deve ser interpretado esse princípio da não confessionalidade (ou laicidade, expressão que não é, porém, acolhida pela lei portuguesa e nem sempre é corretamente entendida) do Estado. Dessa interpretação decorre também o modo como deve ser interpretada tal norma da Lei da Liberdade Religiosa, isto é, o que significa respeitar a não confessionalidade do Estado num ato oficial.
Um Estado não confessional (ou laico) não é, e não pode ser, um Estado hostil à religião, ou sequer indiferente perante o papel que ela representa na vida das pessoas, na sociedade e na cultura. Um Estado laico não pode desligar-se da realidade da vida das pessoas, da sociedade civil e da cultura, as quais não são, ou não têm de ser, laicas. Laicidade não se confunde com laicismo (uma ideologia que não é neutra, mas hostil para com a religião, ou indiferente perante o seu relevo social e cultural). Fala-se, assim, a este respeito, em “laicidade aberta” ou “laicidade colaborativa”. Expressão bem exemplar dessa “laicidade colaborativa” é o princípio da cooperação, também acolhido no artigo 5.º da nossa Lei da Liberdade Religiosa: «o Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em conta a sua representatividade, com vista, designadamente, à promoção dos direitos humanos, ao desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância».
Nessa linha, a de um Estado que não professa nenhuma religião, mas que não ignora a importância que a religião pode ter na vida das pessoas e das sociedades, não será de rejeitar que na organização de uma cerimónia oficial se tenha em conta essa importância. Para um número significativo de pessoas que trabalharão num edifício público, ou dele irão usufruir, poderá ser da maior importância (até mais do que os habituais discursos de circunstância), aquando da sua inauguração solene, solicitar o auxílio divino para esse trabalho e para tudo o que possa ser o futuro desse edifício. Ignorar esse facto não é sinal de tolerância. Considerá-lo é sinal de abertura.
Por outro lado, também o respeito pela cultura de um país pode justificar a prática de um ato que corresponde a uma tradição secular, que muitos consideram viva, e não caduca, precisamente porque se reveste de significado existencial para um número apreciável de pessoas.
Também o protocolo do Estado deve respeitar o princípio da não confessionalidade, de acordo com o artigo 4.º, n.º 2, da Lei da Liberdade Religiosa. Mas a Lei do Protocolo do Estado (Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto), em atenção ao relevo que assumem as comunidades religiosas na vida social, tem em conta a presença de representantes de comunidades religiosas, de acordo com a sua representatividade, em atos oficiais (artigo 38.º). Também isso significa que a não confessionalidade do Estado não implica ignorância ou indiferença perante o relevo social e cultural da religião.
Esse relevo social e cultural de cada comunidade religiosa justifica um tratamento distinto de acordo com a sua representatividade. Compreende-se, por isso, que, num país de maioria católica, sejam habitualmente sacerdotes católicos que intervêm nos ritos de bênção em inaugurações de edifícios públicos no nosso país.
Tal não significa que a consideração do cada vez maior pluralismo religioso da sociedade portuguesa não justifique a presença de representantes de várias comunidades religiosas em atos oficiais, como sucedeu em cerimónias de início do mandato do Presidente Marcelo Rebelo de Sousa.
A propósito, nunca vi da parte de representantes de comunidades religiosas minoritárias algum desagrado pelo facto de ser tida em conta a maior representatividade da Igreja Católica em atos oficiais. Em particular no que às bênçãos diz respeito, não me parece que seja sinal de tolerância que alguém (crente de outra religião, ou até não crente) se sinta ofendido, ou mesmo incomodado, por receber uma menção de um ministro de uma religião com que não se identifica (simplisticamente, eu diria: que mal poderá advir de uma bênção, venha ela de onde vier?).
Mas poderemos perguntar, então, que sentido útil tem a norma da Lei da Liberdade Religiosa que determina que nos atos oficiais se deve respeitar o princípio da não confessionalidade do Estado?
Nesses atos, algum rito religioso nunca deve assumir um papel central, mas apenas secundário. Nunca nesse rito devem os representantes do Estado assumir protagonismo. Na medida do possível e razoável, deve ser salvaguardada a possibilidade de a esse rito não assistir qualquer dos participantes no ato oficial que com ele não se identifique.
Ao que julgo saber, não foram respeitadas condições como essa numa recente cerimónia de tomada de posse do presidente da Colômbia que originou uma polémica que veio a ser objeto de processos judiciais. Também isso não sucederá numa eventual cerimónia oficial de consagração de uma nação a Jesus Cristo, como parece ter sido prometido por um candidato a presidente do Brasil.
Pelo contrário, segundo o relato que me chegou de quem nele participou, essas condições foram respeitadas no rito de bênção do edifício da escola de Cascais há dias inaugurada. Esse rito foi até destacado da cerimónia de inauguração que incluiu os habituais discursos (em que o patriarca de Lisboa se limitou a assistir no lugar correspondente às regras do protocolo do Estado). Realizou-se num local separado e a ele assistiram apenas os participantes na cerimónia que quiseram (as autoridades presentes assistiram porque quiseram e poderiam não o ter feito).
Também é de assinalar que, segundo me foi relatado, nenhum dos participantes na cerimónia de inauguração, ou dos membros da comunidade escolar, protestou pela realização deste rito de bênção. Os protestos vieram de quem não esteve presente na cerimónia e recebeu a notícia pela comunicação social.
Outro facto alimentou esta polémica: as autoridades fotografadas (presidente da República, primeiro-ministro e ministro da Educação) não se limitaram a assistir ao rito, nele de algum modo participaram respondendo à bênção com o sinal da cruz. Na sua qualidade de representantes de um Estado não confessional, deveriam abster-se de o fazer.
Também não concordo com esta opinião. Um qualquer representante do Estado não tem que ocultar as suas convicções religiosas quando assiste a um rito da sua religião, como se a pessoa nesta situação se anulasse diante da sua função oficial. Exigir que o faça será contrário à sua liberdade de consciência e de religião, de que não pode ser privado como pessoa. Não o fazia o presidente Marcelo Rebelo de Sousa. Da mesma forma que não se pode impor que um representante do Estado participe (sem se limitar a assistir) num rito religioso com que não se identifica, não deve ele ser proibido de discretamente participar (sem se limitar a assistir) a esse rito. E foi isso que se verificou neste caso.
Trata-se, contudo, de um gesto que diz respeito à intimidade dos intervenientes. A comunicação social deveria respeitá-lo como tal, sem lhe dar a difusão própria de outros atos situados fora dessa esfera de intimidade.
Os Estados Unidos da América foram a Nação que pela primeira vez (faz agora duzentos e cinquenta anos) consolidou juridicamente a não confessionalidade do Estado, a sua separação das Igrejas e a liberdade religiosa numa sociedade de pluralismo religioso. Sem que esse exemplo deva ser transposto para a nossa realidade portuguesa, é de assinalar que nunca até hoje aí se considerou contrária à não confessionalidade do Estado a intervenção de ministros das (variadas) comunidades religiosas mais representativas, como oradores e como orantes, em cerimónias oficiais de tomada de posse dos seus presidentes.
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