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Monday, September 21, 2026

Superendividamento é fenômeno que vai além da dívida, diz desembargadora

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O Brasil atingiu, em abril de 2026, o maior índice de endividamento das famílias desde o início da série histórica da Peic (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor), segundo estudo do Senado, com 80,9%. O cenário acende um alerta para casos de superendividamento no país, que reflete impactos econômicos e sociais para a população.

Para desembargadora Andréa Esmeraldo, presidente do Comitê Gestor da Conciliação e conselheira do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), o superendividamento pode ter causas diversas. Entre elas estão a falta de uma cultura de poupança, a assimetria de informações, crises econômicas, inflação e fatores relacionados ao comportamento de consumo.

Segundo a especialista em direito da economia, é importante diferenciar endividamento, inadimplência e superendividamento uma vez que, estar endividado ou ter uma dívida em atraso não significa, necessariamente, estar superendividado.

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Assim, o conceito de superendividamento envolve a incapacidade de pagar as dívidas sem comprometer o chamado mínimo existencial, ou seja, os recursos necessários para a própria subsistência e a da família.

Nesse contexto, em julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021, também conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor e alterou o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer medidas de prevenção e tratamento do superendividamento, além de revisar regras relacionadas à concessão de crédito.

Segundo o CNJ, a lei criou a possibilidade de o consumidor superendividado negociar, em um único procedimento, suas dívidas com diferentes credores. A medida ainda permite a elaboração de um plano de pagamento que considere sua capacidade financeira e preserve o mínimo existencial.

Para Esmeraldo, a situação atinge de forma mais significativa pessoas em condição de vulnerabilidade financeira, com atenção especial à população idosa.

Andréa Cunha Esmeraldo, Desembargadora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) • Divulgação/CNJ

O CNJ explica que a Lei 14.181/2021 proíbe, por exemplo, práticas de assédio ou pressão para contratação de crédito, “principalmente”, quando se trata de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em situação de vulnerabilidade agravada.

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Andréa afirma ainda que o problema não é exclusivo do Brasil e que a pandemia de Covid-19 contribuiu para tornar mais visível o fenômeno. Na avaliação da conselheira, a legislação representa uma mudança de paradigma ao reconhecer que o problema não deve ser enfrentado apenas pela cobrança individual de cada dívida.

“A ideia é resgatar a dignidade do consumidor, traçar um caminho de saída e estabelecer um plano de pagamento. Cabe ao Judiciário tornar concreta essa legislação e buscar os credores para a negociação, criando um caminho para uma solução consensual”, afirmou.

No procedimento, os credores são chamados para uma audiência de conciliação, com o objetivo de construir um plano de pagamento que preserve o mínimo necessário para a sobrevivência do devedor e de sua família.

Para Andréa Esmeraldo, porém, o tratamento do superendividamento não pode se limitar à criação de um novo cronograma para as dívidas.

“A lei tem dois grandes eixos, e um deles é a prevenção. Isso extrapola a função do Judiciário. Os tribunais podem, em parceria com universidades, promover ações de educação financeira. Não adianta atacar apenas a consequência. É preciso quebrar esse padrão”, pontuou a especialista.

Segundo a especialista, o superendividamento pode ter consequências que extrapolam o orçamento doméstico.

“O superendividamento atinge o indivíduo de forma muito profunda e pode gerar consequências drásticas: problemas familiares, violência doméstica, situações de desespero, problemas de saúde e até perda da capacidade laboral [...] O fenômeno precisa ser tratado à luz dessa legislação, humanizando o perfil desse superdevedor”, concluiu Andréa Esmeraldo.

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