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Friday, September 18, 2026

Técnico com jornada de quase 15 horas 'demite' empregador na Justiça; entenda

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A Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu, por unanimidade, o direito de um técnico que trabalhava quase 15 horas seguidas receber todas as verbas devidas na demissão, mesmo sendo ele o responsável por pedir o desligamento. O trabalhador solicitou a chamada justa do empregador.

O técnico atuava na Procisa do Brasil, Projetos, Construções e Instalações, que prestava serviços para a operadora Claro, e fazia serviços de manutenção, instalação e atendimento ao cliente. Procuradas, as empresas afirmaram que não comentam decisões judiciais.

Segundo relatou à Justiça, sua jornada começava às 7h e terminava entre 18h30 e 21h30, de segunda a sábado, sem o pagamento de horas extras. A convenção da categoria prevê trabalho de 7h 20 diárias e 44 horas semanais.

Diante do descumprimento recorrente do pagamento das horas extras, o técnico pediu à Justiça o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, mecanismo em que o trabalhador pode "demitir o empregador" por haver uma falta grave. Entre especialistas, é chamada de "justa causa da empresa". Nesses casos, a empresa é obrigada a os direitos como se tivesse decidido demitir o funcionário.

Ao julgar o caso em primeira instância, a juíza Renata Mendes Cardoso de Castro Pereira, da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), rejeitou o pedido de rescisão indireta. Segundo a magistrada, os cartões de ponto juntados pela empresa mostravam marcações variadas de entrada e saída e indicavam que as horas extras eram compensadas por meio de banco de horas.

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"Os cartões apresentam marcações variáveis, com anotação de entrada, por exemplo, às 07h08, 07h11, 07h15, 07h25 e anotação de saída, por exemplo, às 18h33, 19h03, 20h44, 21h03, 21h36, 21h55", disse a juíza na decisão. Ela também negou outros pedidos como o de danos morais e reconhecimento de diferenças salariais.

Por outro lado, a magistrada reconheceu que a empresa desrespeitou o período de 11 horas mínimas de descanso entre o fim de um dia de trabalho e o início do próximo expediente.

O trabalhador, então, recorreu ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região), que determinou o pagamento das horas extras e invalidou o banco de horas por não haver acordo assinado entre a empresa e o sindicato que autorizasse essa forma de compensação. O tribunal rejeitou, no entanto, o pedido de rescisão indireta por não considerar a inadimplência uma falta grave do empregador.

Na decisão unânime de 12 de agosto, o TST aplicou tese definida pela corte no IRR (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo) 85, que entende a ausência de pagamento das horas extras e não concessão do descanso entre jornadas como motivo suficiente para autorizar a rescisão indireta.

Além disso, a ministra Morgana de Almeida, relatora do caso, considerou como nulo o banco de horas apresentado pela empresa, porque não estava em convenção ou acordo coletivo. Além disso, não houve o pagamento das horas extras.

Segundo o advogado Eduardo Gomes Gaelzer, do Getrab (Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social), da USP (Universidade de São Paulo), desde 2015, com a mudança do Código de Processo Civil, o TST instituiu a política de decisões uniformes para casos semelhantes, como no uso do IRR 85.

O que diz a CLT sobre a justa causa do empregador?

Segundo artigo 483 da CLT, o trabalhador pode demitir o empregador nas seguintes condições:

  • Descumprimento de obrigações contratuais
  • Imposição de condições de trabalho inseguras ou degradantes
  • Tratamento com rigor excessivo
  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado
  • Ato lesivo à honra do empregado
  • Submissão do empregado a perigo manifesto de mal considerável
  • Ofensa física ao empregado, salvo em caso de legítima defesa
  • Redução do trabalho do funcionário de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

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