O regulador que licencia e o licenciador que regula

Há uns dias escrevi sobre a passagem de competências do IMT para a AMT. Agora é ao contrário. Agora, estão a passar competências (outras) da AMT para o IMT. Confuso? Estamos todos. Suspeito que o ministério também.
A questão que então coloquei era relativamente simples: que lógica institucional justifica entregar ao regulador económico funções administrativas e de licenciamento? Referia-me, concretamente, à passagem de competências na área da segurança ferroviária para a AMT.
Entretanto, foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 445/2026/1, que aprova os novos estatutos do IMT. Nada de extraordinário não se desse o caso do documento prever novas competências para o IMT. Competências que estavam na AMT.
Lê-se na portaria que o IMT passa a “promover e participar na definição do quadro legal e regulamentar de natureza económica, a controlar a execução do quadro regulamentar, colaborando na fiscalização e na aplicação do regime sancionatório, a monitorizar o desempenho económico e financeiro do setor marítimo-portuário, propondo medidas que assegurem a sua eficiência e sustentabilidade, e a acompanhar a evolução da competitividade da rede de portos comerciais”.
Resumindo, e em pouco tempo, competências administrativas de Segurança na ferrovia para AMT. Regulação económica nos portos para o IMT.
Pior. A Portaria não retira juridicamente essas competências à AMT. Nem poderia fazê-lo. Agora temos duas entidades para monitorizar o “desempenho económico e financeiro” do mesmo setor e a propor “medidas destinadas à sua eficiência e sustentabilidade”.
Para sermos rigorosos, os antigos estatutos do IMT também previam “competências económicas e de acompanhamento do setor”, mas encontrava-se expressamente prevista a colaboração com a AMT no âmbito do sistema de observação das infraestruturas e do mercado de transportes. A nova redação não parece aproveitar a oportunidade para tornar essa repartição mais clara. Pelo contrário. Fica ainda mais opaca.
Fora do setor marítimo-portuário, há pelo menos outra novidade que merece referência. À nova Direção de Serviços de Transportes do IMT compete agora expressamente calcular as compensações financeiras devidas às empresas de transporte coletivo de passageiros.
Também aqui não existe necessariamente incompatibilidade. Uma entidade pode proceder ao cálculo e outra exercer a respetiva supervisão regulatória. Mas importa recordar que é à AMT que compete definir os princípios aplicáveis às obrigações de serviço público e à proporcionalidade das respetivas compensações financeiras, bem como proceder ao controlo das compensações concedidas aos prestadores de serviços de interesse económico geral. A nova competência do IMT vem, portanto, juntar mais uma peça a uma fronteira institucional que continua a exigir explicação.
E é neste ponto que os dois episódios recentes se encontram.
Há ainda uma pequena curiosidade institucional. A mesma Direção de Serviços de Conectividade recebe competência para exercer as atribuições legalmente cometidas ao IMT nos domínios da proteção do transporte marítimo e dos portos. A formulação é suficientemente prudente — refere apenas as competências que lhe sejam atribuídas por lei — e não permite concluir que tenha ocorrido qualquer transferência das funções da DGRM, que continua a exercer as funções de Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos. Ainda assim, num quadro institucional já repartido entre AMT, IMT, DGRM e administrações portuárias, seria talvez desejável que cada nova alteração contribuísse para reduzir, e não aumentar, a necessidade de perguntar quem faz exatamente o quê.
O problema não está nesta ou naquela competência. Está no conjunto. E na forma como olhamos para as funções das diferentes instituições. Quando permitimos que elas se encontram numa zona cinzenta estamos a contribuir para burocratizar o sistema e a dificultar a vida às empresas e as pessoas. Tudo ao contrário.
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