60 segundos na cabine: como era votar quando o Código Eleitoral cronometrava cada eleitor no Brasil
Antes da consolidação da urna eletrônica no Brasil, o processo de votação exigia do eleitor agilidade física e organização prévia.
De acordo com o artigo 146, inciso IX, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), o cidadão dispunha de um limite legal estipulado ao entrar no recinto reservado: não podia permanecer mais de um minuto na cabina indevassável para assinalar a cédula oficial e dobrá-la.
A dinâmica do voto em papel e a regra dos 60 segundos
A limitação temporal de 60 segundos visava evitar a formação de filas extensas nas seções eleitorais durante os pleitos do século XX. Naquela época, a escolha do voto demandava o preenchimento manual de cédulas impressas em papel opaco fornecido pela Justiça Eleitoral.
Dentro da cabina, o eleitor precisava assinalar com uma cruz o quadrilátero do candidato majoritário de sua preferência ou escrever de próprio punho o nome, o prenome ou o número do candidato nas eleições proporcionais.
Em seguida, a regra estipulava que a folha devia ser dobrada de modo a resguardar o sigilo antes de ser depositada na urna. A permanência estendida no espaço isolado demandava a orientação do presidente da mesa receptora para manter a fluidez dos trabalhos.
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O papel do mesário e a troca de cédula viciada
A organização do recinto e a instrução dos votantes cabiam ao presidente da seção eleitoral e aos mesários. Segundo as normas descritas no Código Eleitoral, o eleitor recebia a cédula única rubricada no momento da identificação e era orientado sobre a forma correta de dobrá-la antes de passar à cabina.
Caso o votante errasse a marcação ou inutilizasse a folha por imprevidência, a legislação permitia solicitar uma nova cédula ao presidente da seção. Para isso, era obrigatória a devolução da primeira, que devia ser inutilizada imediatamente à vista dos presentes, sem quebra do sigilo do voto. A concessão de um novo papel, no entanto, não anulava a exigência de celeridade.
A transição para a fixação flexível do tempo
A rigidez dos 60 segundos fixada no texto original de 1965 começou a ser alterada com a evolução das normas operacionais. Com a promulgação da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a definição do tempo de votação e do dimensionamento das seções passou a ser regulada de forma dinâmica pela Justiça Eleitoral, adequando-se ao número de cargos em disputa em cada pleito.
Atualmente, a digitação dos números no painel da urna eletrônica substituiu o uso de caneta e papel, eliminando a cronometragem formal de um minuto por eleitor.
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