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Saturday, October 10, 2026

ASJP: "Fixar prazos pode ser meio caminho para arquivamento"

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E a esta hora é nosso convidado o presidente da Associação Sindical de Juízes, Nuno Matos. Bem-vindo, muito obrigado pela sua disponibilidade. Eu começo por lhe perguntar se, de facto, é importante, e a reboque deste caso, que seja definida uma doutrina para não haver uma arbitrariedade. Ou seja, juízes a decidir de uma forma e a fazer uma determinada interpretação dos prazos para a conclusão dos inquéritos e juiz a ter interpretação diferente. Duas justiças.

Sim. Muito bom dia, muito obrigado pelo convite. Repare, o que está aqui em causa, no fundo, é uma tese jurídica, como disse e muito bem. Uma tese jurídica que é discutível. O direito não é uma ciência exata. E aquilo que aconteceu, a revoca aqui de um caso concreto, ou talvez até dois. O que é que aconteceu? Houve um tribunal que decidiu que o facto de um processo, de uma investigação demorar muito tempo constitui uma violação da Constituição, concretamente do artigo 20. E entendeu que isso seria uma causa de extinção do procedimento. É uma decisão inovadora, é uma tese jurídica, digamos assim, inovadora e, portanto, é discutível. E aquilo que decidiu a Procuradoria-Geral da República, através do senhor Procurador-Geral da República, foi que o Ministério Público devia ir discutir esta tese jurídica em sede própria, que é em sede de recurso. Portanto, haverá eventualmente até um recurso para um tribunal superior e depois, eventualmente, até um recurso para o Tribunal Constitucional. E no fundo é isto. Agora, isso transporta-nos para uma outra discussão de outros problemas que têm a ver com a duração das investigações, com a questão dos prazos. Repare, nós temos é que perceber uma coisa: os prazos que estão aqui em causa são prazos de investigação. E isso são prazos, de facto, indicativos, porque o Ministério Público, assim como os senhores advogados, está sujeito a prazos perentórios. Se o arguido, por exemplo, recorrer de uma decisão, o Ministério Público tem um prazo perentório para responder a esse recurso. Se não responder, perde o direito, pura e simplesmente. Isso aplica-se a muitos outros prazos. Depois, os prazos de investigação, como os prazos para proferir despachos, de facto a lei prevê prazos que são indicativos.

E assim deve ser? Ou os prazos deviam ser mais do que isso, mais do que indicativos?

Vamos lá ver. Eu ouvi também aquilo que disse o senhor doutor Paulo Saraiva da Mata, que normalmente até concordo com o que diz, e disse uma coisa muito importante. A realidade ultrapassa aquilo que nós às vezes pensamos que vai acontecer. E de facto, quando nós temos investigações muito longas, com provas muito complexas, estar a fixar um prazo perentório para terminar essa investigação pode ser meio caminho para não se fazer investigação nenhuma e conduzir a um arquivamento, ou então fazer-se uma coisa com alguma rapidez e depois não se discutir verdadeiramente a verdade, não é? Portanto, há algo de artificial. São sempre decisões muito complicadas. A minha posição de princípio é que deve haver prazos reguladores, deve haver algum controle desses prazos, mas fixar prazos perentórios para uma investigação que nunca se sabe muito bem como é que vai decorrer, tenho alguma dificuldade em aceitar.

Portanto, é difícil impedir aqui alguma dose de arbitrariedade em função daquilo que diz.

Sim. E depois podemos ir falar de outras questões, que é a questão dos meios e por aí fora. Mas não é fácil regular esta situação. Agora, de facto, devia haver algum controle desses prazos. Pode ser internamente, através do Ministério Público, ou pelo menos uma possibilidade de controlar a posteriori, perceber o que é que aconteceu, por que é que demorou. Todos nós sabemos que, é evidente que não são todos os processos, nem são a grande maioria, mas há processos que, de facto, se arrastam durante muito tempo e que nos deixam, como cidadãos, com alguma perplexidade, como é evidente.

Uma eventual decisão do Tribunal Constitucional faz jurisprudência e passa a ser regra?

Depende como for. Se for uma apreciação concreta, é preciso haver três decisões do Tribunal Constitucional para ser uma inconstitucionalidade com força obrigatória em geral. Mas repare, eu dou um exemplo que aconteceu aqui há uns anos, que é relativamente parecido. Criou-se uma doutrina, uma teoria jurídica, de que podia haver acordos de sentença, isto é, o Ministério Público podia negociar com a defesa a pena e por aí fora, e o tribunal iria sancionar essa negociação. Houve recurso e o Supremo Tribunal de Justiça disse: "Isso não é possível face à nossa lei. Para ser possível, tem que se alterar a lei." Ponto final, parágrafo. Foi assim. Portanto, é uma situação mais ou menos parecida. Aqui neste caso, de facto, a decisão entendeu que havia aqui um prolongar por demasiado tempo do processo e que isso violava a Constituição e que, no fundo, foi esse o fundamento, que juridicamente é discutível.

Doutor Nuno Matos, e por isso trazemos este tema, procurando ouvir diferentes intervenientes ao longo desta manhã aqui na antena do Observador e a esta hora foi o presidente da Associação Sindical de Juízes, o doutor Nuno Matos, a quem agradeço a disponibilidade e a análise que aqui partilhou com os nossos ouvintes.

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