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Monday, November 2, 2026

Carta aberta ao Senhor Ministro da Educação

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Com o devido respeito, envio a Vossa Excelência uma tradução em português de um texto italiano publicado oficialmente pelo «Ministério da Instrução» italiano — tradução que pedi à IA — sobre a autonomia e a organização da escola pública naquele país.

Escolhi este texto italiano, porque a Itália é um país que tem expressamente consagrado na Constituição o princípio constitucional da subsidiariedade do Estado. Como também nós temos, em Portugal, no art. 6.º, que me permito citar: «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.»

O princípio da subsidiariedade do Estado, adoptado na Constituição Portuguesa na revisão de 1979, é de cumprimento obrigatório, e não apenas recomendatório ou aconselhável, sob pena de inconstitucionalidade. Porque diz assim a Constituição, agora no art. 277.º: «São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.» Ora, o princípio da subsidiariedade está consignado na Constituição, no art. 6.º, como já ficou citado acima. E portanto, se for infringido pelo Governo, isso é inconstitucional.

Escuso-me de explicar a Vossa Excelência, porque seria insultuoso, bem como a todos os que lerem esta carta, o que significa o princípio da subsidiariedade do Estado, que é um princípio que manda ao Estado que, no cumprimento das suas funções de «Estado Social», deve sempre respeitar que todas as decisões políticas devem ser sempre tomadas pelo nível de decisão mais próximo possível dos cidadãos. É a chamada «decisão de preferência» (pelo nível de decisão mais próximo possível dos cidadãos), definição adoptada internacionalmente: por exemplo Vorrangentscheidung, em alemão; e decisione di preferenza, em italiano.

É claro que a observância deste princípio implica uma completa revolução contra a nossa tradição do centralismo de Estado, que privilegia os monopólios de Estado, dirigidos directamente pelo Governo e pela Administração Pública, e considera que é a sociedade que deve ser supletiva do Estado, e não ao contrário. Assim preferindo a estatocracia, em vez da democracia.

Mas a verdade inquestionável é que é o princípio da subsidiariedade do Estado que está expressamente inscrito na nossa Constituição, e não o centralismo; e que, se a subsidiariedade do Estado não for cumprido, então o Estado governa contra a Constituição.

Uma experiência inicial portuguesa da «autonomia funcional» da «escola pública» do ensino não superior foi lançada pelo Ministro da Educação Marçal Grilo, de um Governo PS. Várias escolas iniciaram então a feitura de um estatuto próprio de autonomia. Mas depois a burocracia superior do Ministério impediu-a; e posteriormente a legislação sobre a autonomia tem sido alterada e apenas observada em termos muito elementares e instáveis. Ainda há pouco, se não erro, Vossa Excelência é que decidiu qual era o livro que os alunos deviam ler obrigatoriamente nas escolas. Já não um livro de José Saramago, que foi imposto anos a fio, mas sim um outro, que logo houve quem tivesse de explicar que o novo Autor também era da mesma ou quase da mesma orientação ideológica da do nosso Nobel da Literatura. Se isto é autonomia da escola pública…

Para não falar dos manuais escolares gratuitos que são centralmente escolhidos, e só atribuídos à escola pública, e de mil outras decisões tomadas por despachos dos Ministros da Educação. Como já dizia o meu saudoso Professor de Direito Administrativo, o Prof. Afonso Queiró, no tempo do Estado Novo: governar por Direito Despachatário dos Ministros.

Este Governo proclamou que ia dar grande importância às reformas de Estado. E criou um «Ministério da Reforma do Estado», cujo cargo foi atribuído a um «Ministro Adjunto e da Reforma do Estado». Não seria fácil expressar maior importância das políticas de Reforma do Estado. A pessoa que exerce o cargo de Ministro da Reforma do Estado é uma figura de altíssima competência jurídica, constitucional e política, e tem seguramente a melhor boa vontade reformista. Mas, pelos vistos, as reformas de Estado são politicamente impossíveis, salvo umas quantas simplificações burocráticas, aliás importantes, muito benéficas e bem-vindas. Mas… quem sabe? Pode ser que Vossa Excelência e o Senhor Ministro da Reforma do Estado ainda possam fazer alguma coisa, a favor da reforma do nosso sistema escolar, que é muito centralista, e pelo menos pudessem atribuir à escola pública de ensino não superior maior «autonomia funcional», e correspondente dignidade e meios de funcionamento. Reforma que, mutatis mutandis, aproximasse a escola pública de ensino não superior da autonomia das escolas de ensino superior.

No exercício das suas funções de ensino não superior, os professores merecem um reconhecimento de competência e de responsabilidade análogo ao que é reconhecido aos professores das escolas de ensino superior, e aos médicos, nos hospitais, e aos juristas nos vários departamentos integrados nos Ministérios, enfim, aos engenheiros e tantos outros técnicos. Porque é que os professores das escolas públicas de ensino não superior não gozam de tanta consideração e autonomia, e são tratados quase como simples funcionários executivos sem elevada competência profissional, dirigidos no exercício das suas funções quase como se não fossem competentes para as exercerem com qualidade e com responsabilidade?

Obviamente, esta orientação vem contra os poderes partidários e sindicais do centralismo político de Estado-Educador, que são muito poderosos, e até já conseguiram em grande medida alienar a opinião pública da sociedade. Conseguiram uma hegemonia política nesta matéria, aquela hegemonia que o famoso e inteligente comunista italiano, Antonio Gramsci, inventou, em substituição dos métodos do uso da violência revolucionária tipicamente defendida pela inicial ideologia marxista e soviética. — método diferente, mas com o mesmo objectivo. Já conseguiram que muitas pessoas do povo prefiram o Estado unificador de uma igualdade orientada pelas ideologias dos partidos de governo, do que o pluralismo das liberdades dos cidadãos.

E é por estas razões, e pela muita importância que merece a defesa das liberdades fundamentais de educação e de aprender e ensinar, dos pais, dos alunos e dos professores, e contra o nosso Estado-educador, que tomo esta iniciativa de escrever publicamente a Vossa Excelência.

E permito-me lembrar a Vossa Excelência, recorrendo eu próprio à memória da IA, porque a memória política é curta, o Manifesto publicado em setembro de 2020, intitulado “Em Defesa das Liberdades de Educação”, que se justificou no contexto de uma acesa polémica pública em Portugal, em torno da obrigatoriedade da disciplina de Educação para a Cidadania e Desenvolvimento no ensino básico. A discussão foi motivada pelo caso de uma família de Famalicão que recusou que os filhos frequentassem essa disciplina, alegando objeção de consciência devido à abordagem nela de temas de mudança de género (de sexo) e de sexualidade, considerados como temas de moralidade, que a própria Lei de Bases sujeita à liberdade de consciência (cf. Lei de Bases, art. 7.º: «São objectivos do ensino básico: […] n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral». Recusa que o então Secretário e Estado da Educação, João Costa, não aceitou, e tentou condenar por via administrativa e judiciária, felizmente sem êxito, até ao momento.

Entre as personalidades ilustres que assinaram o documento, destaco D. Manuel Clemente (então Cardeal-Patriarca de Lisboa) e D. António Moiteiro (Bispo de Aveiro). E ainda, só por dar mais alguns exemplos: Aníbal Cavaco Silva, Pedro Passos Coelho, Sérgio Sousa Pinto, Jaime Gama, Assunção Cristas, Bagão Félix, Adriano Moreira, António Barreto, Manuel Braga da Cruz e Maria Filomena Mónica.

Senhor Ministro, esta carta já vai longa, do que peço desculpa.

Passo, portanto, a transcrever a já anunciada comunicação oficial do «Ministério da Instrução» italiano, — e não de um Ministério de Estado-educador, como o nosso é, desde o salazarismo, embora de ideologia contrária — que penso poderá ser estimulante de uma reforma de Estado portuguesa do nosso sistema escolar de ensino não superior.

Com os meus melhores cumprimentos.

ANEXO

O sistema educativo, de instrução e de formação italiano, segundo informa oficialmente o Ministério da Instrução Italiano

O sistema educativo de instrução e de formação italiano

O sistema educativo de instrução e de formação italiano está organizado com base nos princípios da subsidiariedade e da autonomia das instituições escolares.

O Estado tem competência legislativa exclusiva em matéria de «normas gerais sobre a instrução» e na determinação dos níveis essenciais das prestações que devem ser garantidos em todo o território nacional.

Além disso, o Estado define os princípios fundamentais que as Regiões devem respeitar no exercício das suas competências específicas.

As Regiões têm competência legislativa concorrente em matéria de instrução e competência exclusiva em matéria de instrução e formação profissional.

As instituições escolares públicas têm autonomia pedagógica, organizativa e de investigação, experimentação e desenvolvimento.

Autonomia das instituições escolares

O artigo 21.º da Lei n.º 59/1997 atribuiu às instituições escolares autonomia funcional e reconheceu-lhes personalidade jurídica.

Deste modo, a escola pode exercer capacidades próprias do direito privado, participando ou promovendo formas de associação entre entidades públicas e privadas, redes de escolas, acordos de programa, consórcios e convenções, bem como celebrando contratos.

Entre as suas competências encontram-se:

  • Adotar um plano trienal da oferta formativa.
  • Dispor de maior autonomia contabilística e de simplificação administrativa.

    O reforço da autonomia está estreitamente relacionado com a prossecução das seguintes finalidades:

  • Combater as desigualdades socioculturais e territoriais, de modo a prevenir ou recuperar situações de abandono e de insucesso escolar.
  • Educação para a cidadania ativa.
  • Garantia e efetividade do direito ao estudo e da igualdade de oportunidades de sucesso formativo e de instrução permanente dos cidadãos.

    Objetivos formativos previstos na Lei n.º 107/2015

A mesma Lei n.º 107/2015, respeitando o princípio da liberdade de ensino, identifica alguns objetivos formativos:

a) Valorização e reforço das competências linguísticas, com referência à língua italiana, à língua inglesa e a outras línguas da União Europeia.

b) Reforço das competências matemáticas, lógicas e científicas.

c) Reforço das competências na prática e na cultura musicais, na arte e na história da arte, no cinema, nas técnicas e nos meios de produção e divulgação de imagens e sons, também através do envolvimento de museus e de outras instituições públicas e privadas que desenvolvem atividades nestas áreas.

d) Desenvolvimento de competências em matéria de cidadania ativa e democrática; reforço dos conhecimentos em matéria jurídica e económico-financeira e de educação para o empreendedorismo.

e) Desenvolvimento de comportamentos responsáveis, inspirados no conhecimento e no respeito pela legalidade, pela sustentabilidade ambiental, pelos bens paisagísticos, pelo património e pelas atividades culturais.

f) Alfabetização artística e desenvolvimento de competências nas técnicas e nos meios de produção e divulgação de imagens.

g) Reforço das disciplinas de atividade física e desportiva.

h) Desenvolvimento das competências digitais dos alunos.

i) Reforço das metodologias laboratoriais e das atividades de laboratório.

l) Prevenção e combate ao abandono escolar, a todas as formas de discriminação e ao bullying, incluindo o praticado através de meios informáticos; reforço da inclusão escolar e do direito ao estudo dos alunos com necessidades educativas especiais, através de percursos individualizados e personalizados; promoção do direito ao estudo dos alunos adotados.

m) Valorização da escola enquanto comunidade ativa, aberta ao meio envolvente e capaz de desenvolver e aumentar a interação com as famílias e com a comunidade local.

Informação sobre os dirigentes escolares – Tornar-se dirigente escolar

Sistema nacional de avaliação dos resultados dos dirigentes escolares

A partir do ano letivo de 2024-2025, a avaliação dos dirigentes escolares é realizada com base no Sistema Nacional de Avaliação dos Resultados dos Dirigentes Escolares, adotado pelo Decreto Ministerial n.º 47, de 12 de março de 2025.

Este sistema tem como objetivo assegurar uma avaliação objetiva e transparente dos resultados individuais dos dirigentes escolares, com base em objetivos claramente definidos e mensuráveis.

Como tornar-se dirigente escolar

Para se tornar dirigente escolar, é necessário superar um curso-concurso seletivo de formação, promovido pelo MIUR (Ministério da Instrução, da Universidade e da Investigação).

Podem participar neste curso-concurso os docentes e o pessoal educativo das instituições escolares e educativas públicas que reúnam as seguintes condições:

  • Terem sido admitidos com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
  • Terem obtido a confirmação na carreira, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
  • Possuírem um diploma de licenciatura de segundo ciclo (laurea magistrale), uma licenciatura especializada ou uma licenciatura obtida de acordo com o sistema de ensino anterior; em alternativa, possuírem um diploma académico de segundo nível, atribuído por instituições de ensino superior artístico, musical e coreutico, ou um diploma académico do antigo sistema de ensino, acompanhado de um diploma do ensino secundário.
  • Terem prestado efetivamente, nas instituições escolares e educativas do sistema nacional de instrução, um serviço de pelo menos cinco anos.

    Requisito de antiguidade

Para efeitos de reconhecimento dos cinco anos de antiguidade, são considerados válidos:

  • Os serviços efetivamente prestados, mesmo que tenham sido realizados antes da integração na carreira, desde que, no momento da participação no concurso, já tenha ocorrido a confirmação na carreira.
  • Os serviços que, para todos os efeitos, sejam considerados como serviço prestado antes da integração na carreira (pré-carreira) nas escolas particulares reconhecidas pelo Estado, nos termos da Lei n.º 62, de 10 de março de 2000.
  • Considera-se que o serviço docente corresponde a um ano completo quando tiver tido a duração de, pelo menos, 180 dias ou quando tiver sido prestado ininterruptamente desde 1 de fevereiro até ao termo das operações de avaliação final.

Enquadramento e funções

Os dirigentes escolares estão integrados em quadros de âmbito regional.

Asseguram a gestão unitária das instituições escolares e representam legalmente a instituição que dirigem.

São responsáveis pela gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos, bem como pelos resultados do serviço prestado.

Dispõem de poderes autónomos de direção, coordenação e valorização dos recursos humanos.

Organizam a atividade escolar segundo critérios de eficiência e eficácia formativa e são responsáveis pelas relações sindicais.

Adotam medidas relativas à gestão dos recursos e do pessoal.

Além disso, asseguram:

  • A qualidade da formação.
  • A colaboração cultural, profissional, social e económica com o território.
  • O exercício da liberdade de ensino, entendida também como liberdade de investigação e de inovação metodológica e pedagógica.
  • O exercício da liberdade de escolha educativa das famílias e o direito à aprendizagem dos alunos.

    Aprofundamento

Plataforma digital

Uma plataforma digital específica permite gerir o procedimento de avaliação dos resultados dos dirigentes escolares.

Esta plataforma está ligada ao sistema de informação do Ministério da Instrução e do Mérito.

Repetição da informação sobre o acesso à função de dirigente escolar

O texto original volta a apresentar a informação relativa ao acesso à função de dirigente escolar, repetindo os requisitos, a antiguidade e as funções. Mantém-se aqui a tradução, para respeitar a organização do documento.

Requisitos de acesso

Para se tornar dirigente escolar, é necessário superar um curso-concurso seletivo de formação, promovido pelo MIUR.

Podem participar os docentes e o pessoal educativo das instituições escolares e educativas públicas que preencham os seguintes requisitos:

  • Terem sido admitidos com contrato por tempo indeterminado.
  • Terem obtido confirmação na carreira, de acordo com a legislação em vigor.
  • Possuírem uma licenciatura de segundo ciclo, uma licenciatura especializada ou uma licenciatura obtida segundo o sistema de ensino anterior; ou um diploma académico de segundo nível atribuído por instituições de ensino superior artístico, musical e coreutico; ou um diploma académico do antigo sistema de ensino, acompanhado de um diploma do ensino secundário.
  • Terem prestado efetivamente pelo menos cinco anos de serviço nas instituições escolares e educativas do sistema nacional de instrução.

    Requisito de antiguidade

Para o reconhecimento dos cinco anos de antiguidade, são considerados válidos:

  • Os serviços efetivamente prestados, mesmo antes da integração na carreira, desde que, no momento da participação no concurso, já tenha ocorrido a confirmação na carreira.
  • Os serviços considerados, para todos os efeitos, como serviço prestado antes da integração na carreira nas escolas particulares reconhecidas pelo Estado, nos termos da Lei n.º 62, de 10 de março de 2000.
  • O serviço docente considera-se prestado durante um ano completo quando tiver uma duração mínima de 180 dias ou quando tiver sido prestado ininterruptamente desde 1 de fevereiro até ao final das operações de avaliação final.

Enquadramento e funções

Os dirigentes escolares estão integrados em quadros de âmbito regional.

Asseguram a gestão unitária das instituições escolares e representam legalmente a instituição que dirigem.

São responsáveis pela gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos, bem como pelos resultados do serviço.

Dispõem de poderes autónomos de direção, coordenação e valorização dos recursos humanos.

Organizam a atividade escolar segundo critérios de eficiência e eficácia formativa e são responsáveis pelas relações sindicais.

Adotam medidas relativas à gestão dos recursos e do pessoal.

Além disso, asseguram:

  • A qualidade da formação.
  • A colaboração cultural, profissional, social e económica do território.
  • O exercício da liberdade de ensino, entendida também como liberdade de investigação e de inovação metodológica e pedagógica.
  • O exercício da liberdade de escolha educativa das famílias e o direito à aprendizagem dos alunos.

    Autonomia funcional das escolas: organização e documentação

Um relatório detalhado sobre a organização das escolas com autonomia funcional (introduzida pela Lei Bassanini n.º 59/1997 e regulamentada pelo Decreto do Presidente da República n.º 275/1999) pode ser encontrado principalmente nos documentos oficiais das próprias escolas, nos portais ministeriais e nos relatórios das instituições de investigação educativa.

As principais fontes e os respetivos documentos onde esta informação está estruturada dividem-se em várias categorias.

1. Documentos oficiais de cada escola (prestação de contas e organização)

Cada instituição escolar é obrigada a elaborar e publicar documentos que descrevem exatamente a forma como a autonomia funcional é concretizada ao nível pedagógico, da gestão e da administração financeira.

PTOF (Plano Trienal da Oferta Formativa)

Representa a verdadeira «carta de identidade» da escola.

Nele encontra-se a descrição completa da organização dos horários, da gestão do pessoal, da autonomia pedagógica (organização flexível dos horários, divisão em grupos) e dos projetos desenvolvidos em articulação com o território.

Prestação de Contas Social e Balanço Social

É o documento de prestação de contas no qual a escola analisa e apresenta publicamente os resultados alcançados, a eficácia da organização e a utilização dos recursos financeiros durante o exercício da sua autonomia.

Programa Anual e Conta de Gerência

Apresentam o relatório económico-financeiro gerido diretamente pelo dirigente escolar e pelo DSGA (Diretor dos Serviços Gerais e Administrativos).

2. Portais ministeriais e acompanhamento público

Para consultar livremente os relatórios organizativos e os dados analíticos de qualquer escola italiana, o Ministério da Instrução e do Mérito disponibiliza ferramentas digitais específicas:

Scuola in Chiaro (MIM)

Este portal público permite pesquisar qualquer instituição escolar e descarregar diretamente relatórios sobre o quadro de pessoal, a situação financeira, a autoavaliação (RAV) e a organização geral.

3. Relatórios de investigação, análise histórica e internacional

Se o objetivo for obter um relatório crítico, académico ou comparativo sobre o funcionamento da autonomia em Itália e na Europa, as fontes mais adequadas são:

Relatórios da Eurydice Itália / INDIRE

Publicam estudos aprofundados centrados nos níveis de responsabilidade, na gestão dos financiamentos e na autonomia pedagógica das escolas italianas, em comparação com o resto da Europa.

Revistas e centros de investigação jurídico-administrativa

Plataformas como a revista científica Amministrazione in Cammino, da Universidade LUISS Guido Carli, disponibilizam ensaios e estudos sobre a evolução do modelo organizativo da autonomia funcional das escolas.

Revistas especializadas em gestão escolar

Portais do setor, como Sinergie di Scuola, oferecem relatórios técnicos e orientações práticas sobre a prestação de contas social e a autonomia contabilística (regulamentada pelo Decreto Interministerial n.º 129/2018).

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