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Thursday, October 1, 2026

Lula, Cury e Caiado assinam carta de compromisso contra o trabalho escravo

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Os candidatos à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva (PT), Augusto Cury (Avante) e Ronaldo Caiado (PSD) assinaram nesta quarta-feira (30) uma carta-compromisso contra o trabalho escravo no Brasil.

Flávio Bolsonaro (PL), Renan Santos (Missão) e Romeu Zema (Novo) não constam entre os signatários da carta. Procurados pela CNN por meio de suas assessorias de comunicação nesta quarta-feira (30), os candidatos não retornaram até a publicação deste texto. O espaço segue aberto.

A iniciativa é realizada pela Conatrae (Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo) em períodos eleitorais desde 2003. O documento reúne 14 compromissos de combate ao crime e proteção às vítimas, e é apresentado a todos os candidatos a cargos no Poder Executivo, seja para os governos estadual, municipal ou o Executivo Federal.

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Segundo a Conatrae, o objetivo é dar visibilidade ao tema e registrar publicamente o compromisso de candidatas e candidatos com o enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo, contribuindo também para o acompanhamento desses compromissos pela sociedade.

As candidaturas que aderiram à carta podem ser consultadas no perfil do Instagram @compromissopelaliberdade. 

Veja os 14 compromissos da carta

"Assumo publicamente o compromisso, caso seja eleito(a), de:"

  1. Combater o trabalho escravo contemporâneo e o tráfico de pessoas como uma das prioridades de meu mandato, atuando para a erradicação de ambos;
  2. Não permitir influências de qualquer tipo em minhas decisões, que impeçam a sanção de leis ou a implementação das ações necessárias à erradicação do trabalho escravo;
  3. Efetivar as ações constantes do 3º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, bem assim, se for o caso, as previstas em Planos Estaduais e Distritais, além de apoiar a implantação e/ou a manutenção de fóruns e comissões voltadas à erradicação do trabalho escravo;
  4. Reconhecer e defender a definição de trabalho análogo ao de escravo constante do artigo 149 do Código Penal, caracterizado pelo trabalho forçado, pela servidão por dívida, por condições degradantes e/ou jornadas exaustivas;
  5. Não promover empreendimentos ou empresas que tenham se utilizado de mão de obra escrava ou infantil, bem como apoiar empresas para que desenvolvam e implementem ações e medidas de combate ao trabalho análogo ao de escravo em suas cadeias de valor;
  6. Apoiar articulações políticas destinadas à aprovação de leis que possam contribuir para a erradicação do trabalho análogo ao de escravo;
  7. Buscar e assegurar medidas de proteção dos defensores dos direitos humanos e de líderes sociais que atuem no combate ao trabalho escravo contemporâneo e na defesa dos direitos dos trabalhadores;
  8. Destinar recursos suficientes e garantir apoio político à efetivação das atividades de fiscalização das condições a que estão submetidos os trabalhadores;
  9. Apoiar a criação e a implantação em todo o território nacional de estruturas de atendimento jurídico e social aos trabalhadores migrantes brasileiros e internacionais;
  10. Informar os trabalhadores de seus direitos por intermédio de campanhas e programas que abranjam as entidades públicas competentes, bem como buscar, nos limites das suas atribuições, a inclusão da temática do trabalho escravo contemporâneo nos parâmetros curriculares da rede pública de ensino;
  11. Impulsionar a implementação do Fluxo Nacional para Atendimento às Vítimas de Trabalho Escravo, inclusive em âmbito local, promovendo sua articulação com as redes estaduais, distrital e municipais, a fim de garantir atendimento integrado, humanizado e efetivo às vítimas;
  12. Apoiar a implementação de uma política de atendimento aos trabalhadores resgatados com ações específicas voltadas à assistência psicossocial, à educação básica e profissionalizante e à reintegração socioeconômica;
  13. Buscar a aprovação ou a regulamentação de projetos de lei que condicionem a formalização de contratos com órgãos e entidades da administração pública à declaração, pelas empresas contratadas, de que não utilizam trabalho análogo ao de escravo na produção de seus bens e serviços;
  14. Apoiar o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, conhecido como "lista suja", mantido pelo Governo Federal desde 2003, cuja constitucionalidade foi reafirmada, em setembro de 2020, por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.
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