Candidato que deve grana ao empregado vai ficar do lado do trabalhador?

Não é coincidência que haja uma campanha ruidosa encabeçada por políticos que representam os patrões (ou que são, eles próprios, os patrões caloteiros) pelo fim da Justiça do Trabalho. O candidato à Presidência Renan Santos (Missão), por exemplo, que tem o seu próprio nome no cadastro de devedores por conta de uma empresa da qual foi sócio, já declarou ser favorável à extinção desse ramo da justiça e criticou o fim da escala 6x1.
Quando a régua moral de um país permite que legisladores e governantes naturalizem o calote no andar de baixo, os números gerais do sistema refletem a barbárie. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram, ano após ano, que o item de rescisão do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias tem sido um dos assuntos mais recorrentes em todo o Poder Judiciário brasileiro.
É preciso desenhar o que isso significa: verbas rescisórias surrupiadas ou pagas a menor após uma demissão não são apenas um detalhe burocrático. Elas dizem respeito a direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, tais como aviso prévio, férias, adicional de férias, 13º salário e FGTS, ou seja, garantias que vão muito além da CLT.
E, convém lembrar aos defensores do livre mercado: o respeito irrestrito ao contrato de compra e venda da força de trabalho é a base do capitalismo, não do socialismo.
Nesse contexto, parte da elite política e jurídica resolveu que a solução para esse jogo é mudar a regra e implodir o árbitro. É exatamente isso que está em curso no Supremo Tribunal Federal através do Tema 1389, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Trata-se de um julgamento que abre caminho para uma reengenharia silenciosa da proteção social no país. A tese em discussão, que já conta com o aval de um parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), defende que a Justiça Comum, e não a Justiça do Trabalho, passe a julgar os conflitos envolvendo casos de fraude empregatícia descarada.
Bastará ao empregador redigir um contrato de prestação de serviços, fantasiando o funcionário vulnerável de "pessoa jurídica", para escapar do crivo da fiscalização trabalhista. O princípio da primazia da realidade (que garante que o vínculo é definido pelos fatos, como subordinação e pessoalidade, e não por uma roupagem formal) será completamente esvaziado.
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