Quem trabalha no feriado tem direito a quê? Veja o que diz a lei
O feriado de 12 de outubro, celebrado na próxima segunda-feira, marca o dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, e é um feriado nacional.
Para muitos brasileiros que trabalham em dias e horários comerciais, a data representa uma pausa na rotina de trabalho. Já funcionários de setores que mantêm atividades durante feriados podem precisar cumprir expediente.
Nesse caso, existem regras específicas para a remuneração e a compensação do dia trabalhado.
A regra geral está prevista na Lei nº 605/1949 e é reforçada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a Súmula 146 do tribunal, o trabalho realizado em domingos e feriados, quando não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração correspondente ao repouso semanal.
Quando o feriado trabalhado deve ser pago em dobro?
O pagamento em dobro é devido quando o funcionário trabalha no feriado e não recebe uma folga compensatória.
A lógica considera a remuneração do feriado e a dobra correspondente ao trabalho realizado naquele dia. Para um empregado mensalista, por exemplo, a remuneração do descanso já costuma estar incluída no salário mensal. Nesse caso, quando o feriado é trabalhado sem compensação, é devido o valor adicional correspondente à dobra.
O TST estabelece que o trabalho em feriados, quando não compensado, deve ser remunerado em dobro. A regra também aparece em decisões recentes do tribunal.
O trabalhador pode receber uma folga?
Sim. O trabalho realizado no feriado pode ser compensado com uma folga em outro dia. Quando há essa compensação, o pagamento em dobro pelo feriado trabalhado não é devido, conforme o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a Súmula 146 do TST, quando o trabalho no feriado não é compensado, a regra geral é o pagamento em dobro pelo dia trabalhado.
Trabalho no feriado gera hora extra?
O trabalho em feriado e a hora extra são situações diferentes. A remuneração em dobro está relacionada ao fato de o funcionário trabalhar em um dia destinado ao descanso. Já as horas extras estão relacionadas ao trabalho que ultrapassa os limites da jornada.
O TST já destacou que os dois direitos possuem fatos geradores diferentes. Assim, dependendo da jornada, podem haver situações em que o empregado tenha direito tanto à remuneração relativa ao feriado quanto ao adicional correspondente às horas extras.
Convenção coletiva pode estabelecer regras diferentes?
Sim. As regras aplicáveis podem variar conforme a categoria profissional e a convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No comércio, por exemplo, existem convenções coletivas que estabelecem regras específicas para o funcionamento dos estabelecimentos em feriados, incluindo pagamento em dobro, folgas, transporte e outras condições.
Por isso, quem trabalha em setores como comércio, supermercados, hotéis, hospitais, restaurantes e serviços que funcionam em feriados deve consultar também a norma coletiva da categoria.
E quem trabalha em escala?
O trabalho em escala também precisa observar as regras de descanso e compensação.
Em regimes específicos, como a jornada 12x36, há regras próprias. O TST possui entendimento consolidado sobre a remuneração dos feriados nessa modalidade, considerando a legislação e as condições previstas para a jornada.
A análise pode mudar conforme o contrato, a categoria profissional e a norma coletiva aplicável.
O que fazer se o feriado foi trabalhado sem pagamento ou folga?
O primeiro passo é conferir o contracheque, o registro de ponto e a convenção ou acordo coletivo da categoria.
Também é importante verificar se a empresa registrou alguma folga compensatória referente ao feriado.
Caso o trabalhador identifique que trabalhou no feriado sem receber a compensação prevista, pode procurar o sindicato da categoria ou buscar orientação jurídica trabalhista para avaliar a situação específica.
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